Clipping – Migalhas – Após falecimento, cessa possibilidade de alteração de documento de pessoa trans


Para o TJ/DF, os pais não estão autorizados requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem em momento póstumo.

A 2ª turma Cível do TJ/DF julgou improcedente pedido de alteração de nome e do gênero feito pelos pais de jovem trans após sua morte. O colegiado observou que a filha não procedeu à alteração de nome em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem.

Na ação, os pais contaram que tiveram um filho do sexo masculino, mas há muito tempo ele se identificava com o gênero feminino, tendo adotado outro nome socialmente. Argumentaram que devido à morte prematura da jovem, não houve tempo hábil para ela exercer seu direito de alteração do nome e do gênero nos registros públicos.
Para os pais, eles estariam apenas formalizando um desejo da filha, o qual teria sido amplamente exteriorizado durante sua vida.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a “pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido”. Diante da decisão, interpuseram recurso.

Direito personalíssimo

Relatora, a desembargadora Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias julgou improcedente o pedido. Ela ressaltou que não estava a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade. “A questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”, afirmou.

Ela explicou que o STF já pacificou a possibilidade de alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero. No entanto, por consistir em um direito personalíssimo, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado.

A relatora observou que a jovem não exerceu tal prerrogativa em vida, “não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio a alteração de direito personalíssimo de outrem”.

“A partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação.”

O colegiado seguiu o entendimento da relatora.

Processo0700186-04.2019.8.07.0015

Veja a íntegra de decisão.

Fonte: Migalhas

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MG: Nova versão do Cartosoft corrige erro no envio de selos gerados na versão anterior


O Recivil disponibiliza a nova versão do Cartosoft 3.0.78, que corrige o erro 94, encontrado durante o envio de selos gerados na versão anterior. O erro ocorrreu somente nos cartórios que praticaram atos antes de atualizarem com a versão 3.0.77. A nova versão traz também a atualização na estampa de selos e a retirada da obrigatoriedade do campo Número Cartão Ficha (Ato 1502) na tela de selagem.

Os cartórios que possuem banco de dados muito grandes podem levar um tempo maior na atualização.

O Recivil recomenda que a nova versão seja instalada, primeiramente, no servidor, caso seja possível.

Veja aqui o manual da versão 3.0.78.

Fonte: Recivil

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