CGJ/SP: CGJ/SP promove debate sobre o uso dos selos digitais


A exposição contou com aproximadamente 60 titulares e transmissão ao vivo 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) realizou, na manhã desta sexta-feira (16), na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), um encontro com a finalidade de esclarecer procedimentos e dúvidas referentes à utilização de Selos Digitais por parte dos notários e registradores.

A mesa foi composta pelo juiz assessor José Marcelo Tossi Silva, que faz parte da equipe de Correição do Extrajudicial; Almir Barga Miras, coordenador do Dicoge 5; Amaro Kanashiro Andrade, coordenador da Secretaria de tecnologia da Informação; e Carla Watanabe, diretora do Conselho Fiscal do CNB/SP.

Coube à Marcelo Tossi falar sobre o Sistema de Controle e Consulta de Selos Digitais, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que permite a verificação de informações relativas aos atos praticados por serventias extrajudiciais pelo cidadão.“Como o sistema foi desenvolvido pelo próprio Tribunal, acabou gerando uma economia enorme para os usuários dos serviços e também para os cartórios. A população não paga nada para ter acesso ao selo eletrônico”, destacou. Esses selos têm um número que pode ser consultado diretamente no portal do TJ/SP e a pesquisa apresenta informações sobre qual cartório emitiu o documento, o valor dos emolumentos, entre outros itens.

Todos os documentos emitidos pelos cartórios de Notas, Registro Civil e Registro de Imóveis são entregues ao usuário com um QR Code (código de barras em 2D), que pode ser lido pela maioria dos aparelhos celulares que possuem câmera fotográfica, facilitando ainda mais consulta.

Em seguida, o coordenador do Dicoge 5 passou para os presentes algumas orientações para evitar possíveis erros. “Acabamos recebendo com frequência algumas reclamações sobre quedas do sistema do Tribunal. Oriento que essas possíveis interferências não prejudicam as gerações de selos e QR Codes feitas por cada unidade, o que pode ocorrer é falha na verificação das informações, mas isso é um problema do Tribunal, já a entrega da certidão sem o selo ou QR é problema da serventia”. Miras orientou que as unidades façam uma checagem, diariamente, para conferir se os selos estão subindo com os valores corretos.

Em relação a esses problemas, Miras falou que é necessário fazer uma retificação. “A retificação é vista de forma natural por parte do Tribunal. Ela é disponibilizada no sistema e precisa ser usada por parte dos cartórios sem nenhum tipo de receio”. As retificações precisam ser feitas em até 72 horas.

Amaro Andrade explicou que nos casos dos titulares que possuem duas especialidades, o Tribunal consegue efetuar o cadastro com o CNPJ para ele utilizar o mesmo certificado.

Marcelo Tossi finalizou ressaltando o compromisso do TJ/SP com todas as serventias. “Precisamos caminhar para um sistema que, no futuro, consiga substituir algumas informações que os cartórios prestam hoje à Corregedoria. Estamos à disposição para sugestões para conseguirmos alcançar um sistema único, confiável, barato e de fácil manuseio”, finalizou.

Fonte: CGJ/SP

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Migalhas: STJ nega anular hipotecas de imóvel cuja doação em partilha não foi registrada


A 4ª turma do STJ negou anular hipotecas realizadas por aqueles que constam no registro do bem, que foi previamente doado em processo de separação judicial. Os autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, no processo de separação judicial, doaram o único imóvel para os descendentes; a doação foi feita na partilha, mas não foi levada a registro.

O acórdão recorrido manteve as hipotecas considerando que averbação da separação seria insuficiente, e que os réus não detinham meios para ter conhecimento da doação. Para o Tribunal a quo, a eventual doação sem o consequente registro não seria capaz de impedir que a pessoa na qual consta o nome como proprietária dê o imóvel em garantia e que o credor da hipoteca registre tal garantia na matrícula do imóvel.

Registro imprescindível

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a pretensão dos recorrentes. De acordo com o ministro, “muito embora a ausência de registro não retire, por si só, a validade da doação, a propriedade de bem imóvel transmite-se mediante o registro do título no registro de imóveis, patenteando caráter constitutivo do ato registral”.

Explicou o relator que, conforme a doutrina, a publicidade do registro visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica. Salomão lembrou o art. 1.246 do CC, segundo o qual o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial, bem como o art. 1.419, que preconiza que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

O ministro destacou ainda que, até à data do acórdão recorrido, aqueles que deram o imóvel em hipoteca permanecem proprietários do bem.

“Muito embora não se possa presumir a má-fé dos donatários, não há como permitir, ferindo de morte a segurança jurídica e o princípio da publicidade registral, o enriquecimento sem causa daqueles que, com efeitos apenas obrigacionais, sem transcrição do título no registro de imóveis, receberam gratuitamente o bem em detrimento do interesse de credor com garantia real – hipoteca constituída do ponto de vista legal hígida, posteriormente a essa doação não registrada.”

Após o voto-vista do ministro Buzzi, seguindo o relator, a turma negou provimento ao recurso por decisão unânime.

Processo: REsp 1.358.062

Fonte: Migalhas

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