CNJ: Concurso Extrajudicial – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas – Comunicado nº 01/2019


CONCURSO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE ALAGOAS

COMUNICADO Nº 01/2019

O Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor Nacional de Justiça Substituto, COMUNICA, para conhecimento geral, a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) Suplente do Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo;

d) Juiz de Direito suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

e) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

f) Registrador suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

g) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

h) Notário suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

i) Membro do Ministério Público Federal: Doutora Rosane Cima Campiotto, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

j) Suplente doMembro do Ministério Público Federal: Doutora Cristina Marelim Vianna, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

k) Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:Doutor Jarbas Andrade Machioni;

l) Suplente do Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Doutor André Guilherme Lemos Jorge.

COMUNICA, AINDA, que a formação da Comissão ocorreu em razão de determinação constante dos autos do Pedido de Providências nº 0001519-73.2019.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a realização de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: CNJ

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STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas


O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Natureza​​ jurídica

Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.

Previsão e​​​​m edital

Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1672508

Fonte: STJ

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