Inventário – Direito internacional privado – Decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências – Recurso provido – Inventário – Direito Internacional Privado – Insurgência contra decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências – Efeito suspensivo indeferido – Falecido estrangeiro, com bens situados no Brasil – Art. 23, inciso II, do CPC – Impossibilidade, em tese, de aplicação da lei civil helvética, a qual não poderá ser mais favorável à cônjuge brasileira, nos termos do art. 5º, XXXI, da CR e do art. 10, § 1º da LINDB – As providências determinadas pelo juízo do inventário mostram-se desnecessárias – Legislação brasileira é mais benéfica à agravante, conforme art. 1.829, inciso III, do CC, porque faz desta única herdeira – Ausentes descendentes ou ascendentes, a cônjuge herda a totalidade dos bens do falecido, independentemente do regime de bens – Suposto testamento aberto na Suíça, aludido pela sobrinha do de cujus, não apresentado nas três oportunidades conferidas para tanto – O falecimento dos pais do autor da herança é presumível, diante dos dados demográficos daquele país – Evidência de que o falecido consta como proprietário dos bens inventariados, independentemente da grafia do nome – Decisão revogada, determinando-se o regular andamento do feito – Recurso provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146694-40.2019.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que são agravantes MARIA JOVENTINA RODRIGUES (INVENTARIANTE) e JOSEF STUDER (ESPÓLIO), é agravada ELSA JUANITA STUDER FAMELI.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ.

São Paulo, 27 de agosto de 2019

J.B. PAULA LIMA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2146694-40.2019.8.26.0000

Comarca: Santos (3ª Vara de Família e Sucessões)

Agravante: Maria Joventina Rodrigues (Inventariante)

Agravante: Josef Studer (Espólio)

Agravada: Elsa Juanita Studer Fameli

Voto nº 13.647

INVENTÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE LEGISLAÇÃO CIVIL ESTRANGEIRA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.

Inventário. Direito Internacional Privado. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências. Efeito suspensivo indeferido. Falecido estrangeiro, com bens situados no Brasil. Art. 23, inciso II, do CPC. Impossibilidade, em tese, de aplicação da lei civil helvética, a qual não poderá ser mais favorável à cônjuge brasileira, nos termos do art. 5º, XXXI, da CR e do art. 10, § 1º da LINDB. As providências determinadas pelo juízo do inventário mostram-se desnecessárias. Legislação brasileira é mais benéfica à agravante, conforme art. 1.829, inciso III, do CC, porque faz desta única herdeira. Ausentes descendentes ou ascendentes, a cônjuge herda a totalidade dos bens do falecido, independentemente do regime de bens. Suposto testamento aberto na Suíça, aludido pela sobrinha do de cujus, não apresentado nas três oportunidades conferidas para tanto. O falecimento dos pais do autor da herança é presumível, diante dos dados demográficos daquele país. Evidência de que o falecido consta como proprietário dos bens inventariados, independentemente da grafia do nome. Decisão revogada, determinando-se o regular andamento do feito. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento, tirado em processo de inventário, contra decisão reproduzida a fls. 10/13, a qual determinou à inventariante a juntada da legislação civil suíça, na parte em que descreve o regime de participação aos aquestos, bem como o regime de sucessão a ele aplicável, devidamente traduzida, no prazo de 30 dias, e a renovação da carta rogatória expedida para que, no mesmo prazo, a inventariante providente a sua tradução, além dos documentos que acompanham, comprovando a distribuição.

Por fim, concedeu igual prazo para que a inventariante junte as certidões de óbitos dos genitores do autor da herança, devidamente traduzidas, comprovando, também, que Josef Studer e Giuseppe Studer são a mesma pessoa.

Inconformada, a inventariante invoca o artigo 10, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a sucessão de bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

Como o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, a sucessão é deferia ao cônjuge.

Alega já ter feito prova da legislação suíça, insistindo com a aplicação da lei nacional, pouco interessando ao Juízo o disposto na lei alienígena.

Informa ainda não ter requerido a rogatória, não cabendo a ela procurar eventual testamento na Suíça ou em qualquer outro lugar do mundo. Descabida ainda a determinação para que localize certidões de óbito dos genitores do falecido marido, já que este morreu aos 93 anos.

Por fim, uma vez que na Suíça são falados quatro idiomas diferentes, não há necessidade de se provar que Josef Studer e Giuseppe Studer são a mesma pessoa, uma vez que o casal, quando lá manteve seu domicílio, residiu em cantão de língua italiana e de língua francesa.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a revogação das determinações e o regular andamento do feito.

Efeito suspensivo indeferido (fls. 97/99)

Não houve interposição de contraminuta (certidão de fl. 103).

É o relatório.

Josef Studer, cidadão suíço, faleceu em 15/01/2011, na cidade de Montreaux, no cantão de Vaud, Suíça, aos 93 anos. Era casado com a brasileira Maria Joventina Rodrigues desde 21/01/1984 e, segundo consta, não deixou descendentes. Não há menção ao regime de bens adotado pelo casal (fls. 16/25;48/49).

A viúva promoveu o inventário na Comarca de Santos/SP, afirmando que o falecido marido era proprietário de 50% de uma gleba de terras no município de Jaguariúna/SP, além de 50% de dois imóveis urbanos, localizados em Santos (fls. 27/28). Ocorre que consta como proprietário dos imóveis arrolados o nome do suíço Giuseppe Studer, casado com Maria Joventina Rodrigues Studer sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 30/47;50/56).

Insurge-se a agravante contra as determinações do Juízo a quo já relatadas.

Pois bem.

O artigo 5º, inciso XXXI, da Constituição da República, dispõe que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”.

A norma está reproduzida também no artigo 10, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 10. (…) § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

Oportuna a lição do professor André de Carvalho Ramos:

“O fundamento do dispositivo atual é a proteção da família brasileira, evitando que a sucessão de bens lhe seja prejudicial, o que afetaria a sua qualidade de vida e sustento. Nota-se que a nacionalidade como fator de diferenciação foi mantida mesmo com a mudança da regra de regência do estatuo pessoal (da lei da nacionalidade para a lei do domicílio), deixando sem maior proteção os estrangeiros domiciliados no Brasil. (…) Em síntese, para a configuração do tratamento preferencial exige-se: (i) sucessão de estrangeiro; (ii) bens situados no Brasil (não atingindo os bens situados no exterior); iii) existência de cônjuge ou filhos brasileiros; e iv) uso da lei mais favorável aos brasileiros, seja a lei brasileira ou ainda a ‘lei pessoal’ do falecido, que pode ser a sua lei da nacionalidade ou ainda a lei do seu domicílio. Assim, no caso de sucessão de bens estrangeiros, mesmo se o falecido tiver domicílio em outro país, a lei utilizada será a brasileira no que tange aos bens situados no Brasil, desde que tal aplicação beneficie o cônjuge ou filhos brasileiros.” (Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 430-431.)

Logo, existe a possibilidade, ao menos em tese, de que a lei civil helvética seja aplicável na hipótese, a fim de beneficiar a própria viúva, cidadã brasileira.

Como afirma Camila de Jesus Mello Gonçalves respeito do sobredito § 1º do artigo 10 da Lei de Introdução:

“Tal disposição estende-se a bens móveis e imóveis situados no Brasil, relacionando-se à comparação entre as vantagens da lei do domicílio e a lei da nacionalidade do falecido e não à natureza dos bens por ele deixados. Exemplos de leis mais benéficas aos filhos são as leis francesa, italiana e portuguesa, que regulamentam a legítima de forma mais flexível, aumentando-a de metade até três quartos sobre a herança, dependendo do número de filhos.” (CUNHA FILHO, A. J. C. da; ISSA, R. H.; SCHWIND, R. W. (coord.) “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Anotada”: Vol. 1. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 547-548.)

Na hipótese dos autos, o de cujus não deixou descendentes (fls. 16/19), presumindo-se mortos seus ascendentes dada a idade provecta com que morreu 93 anos, em 2011.

Por certo, nos termos do artigo 181 do Código Civil suíço, aplica-se o regime de “participação aos aquestos” quando o casal não adota outro regime mediante assinatura de contrato de casamento (fls. 90/93). E como bem afirmou o Juízo a quo, “não há como se compreender no que consiste referido regime suíço, tampouco presumir que ele se assemelha ao regime brasileiro da comunhão universal de bens, como alega a parte.” (fl. 12)

Entretanto, a determinação para a que venha aos autos a legislação civil suíça na parte em que descreve o regime de participação aos aquestos e o regime de sucessão a ele aplicável revela-se desnecessária no caso sob exame.

Isto porque, independentemente daquelas normas, é evidente que a legislação brasileira é mais benéfica à cônjuge sobrevivente, como dispõe o artigo 1.829 do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV aos colaterais.”

Diante da comprovada inexistência de descendentes e de ascendentes do de cujus, a cônjuge brasileira sobrevivente, ora agravante, herdará a totalidade dos bens de Josef Studer, despicienda a comparação legislativa.

Quanto ao suposto testamento aberto na Suíça, vê-se que se trata de mera alegação da agravada. Ademais, Elsa Juanita, por duas vezes, deixou transcorrer o prazo para comprovar a distribuição da carta rogatória, requisitando às autoridades suíças informações a respeito de disposição de última vontade deixada pelo falecido (fl. 11). Não bastasse, nada obstante intimada, não apresentou contraminuta, oportunidade na qual poderia apresentar ao menos indícios da existência do suposto testamento. (fl. 103)

Destarte, não se pode impor à recorrente a providência de trazer aos autos o suposto testamento, já que própria recorrida, sobrinha do de cujus, deixou de tomar providências nesse sentido por três vezes. No mais, a inventariante cumpriu com o disposto no artigo 618, inciso V, do Código de Processo Civil, ao juntar a certidão negativa testamento de fls. 82/83.

A juntada de certidão de óbito dos pais do de cujus também é completamente desnecessária.

Josef Studer, se vivo estivesse, contaria 102 anos (fls. 16/19). Se por hipótese seus pais, Resi Skringer e Franz Josef Stinger tivessem se casado ambos com 18 anos, teriam hoje 120 anos.

De acordo com o Office fédéral de la statisque (Agência federal de estatística) suíço, entre a geração nascida em 1876 e aquela nascida em 1917, a expectativa de vida aumentou aproximadamente 20 anos, passando de 43 para 63 anos no caso dos homens, de 47 para 70 anos no caso das mulheres. Somente em 2018 é que a expectativa ao nascer atingiu 81,7 anos, para os homens, e 85,5 anos, para mulheres. Mulheres que atingiram os 80 anos em 2018 esperam viver mais 10,5 anos, enquanto homens na mesma condição tem expectativa de mais 8,9 anos de vida.[1]

Assim, não há dúvidas de que os pais do de cujus são falecidos há muito tempo, para não dizer décadas, como demonstram as próprias condições demográficas daquele país.

Por derradeiro, despicienda a prova de que “Giuseppe” e “Josef” são a mesma pessoa. Basta observar que nas matrículas acostadas (fl. 31), consta como qualificação do comprador o fato de ele ser casado com a inventariante, tendo como domicílio a cidade de Montreaux, onde residiu desde que se casou e, ao que tudo indica, até o falecimento.

Assim, é de rigor revogação da decisão guerreada, determinando-se o regular processamento do feito.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos supra.

J. B. PAULA LIMA

RELATOR

Fonte: INR Publicações

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STJ: Para Primeira Turma, CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público – (STJ).


16/09/2019

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al

O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória

Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RMS 48803

Fonte: INR Publicações

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