CSM/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido


Apelação Cível nº 1000248-37.2018.8.26.0286

Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu

Apelado: Oficial do Registro de Imóveise Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 37.764

Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 74/79, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, para transferência de domínio ao Município de área verde resultante de parcelamento de solo, conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/96.

Sustenta o recorrente que a matéria em discussão se resolve pelo art. 22 da Lei n° 6.766/79, que estipula que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Verbera que, se afastada a aplicação da Lei Federal n° 6.766/79, para pequenos desmembramentos, seria o mesmo que criar exceção onde a lei assim não o fez, aduzindo que as Normas da CGJ/SP admitem procedimento simplificado para o registro de desmembramentos de menor impacto urbanístico, mas não excluem tais desmembramentos do alcance da Lei Federal n° 6.766/79.

Por fim, aponta existência da Lei Complementar Municipal n° 28/2017 regendo a matéria, de modo que, neste momento, encontra-se dispensada a lavratura de escritura pública de doação nas hipóteses em exame.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111/115).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

O Município recorrente busca ver transmitido ao seu domínio o imóvel denominado “área verde”, matriculado sob o n° 66.180 (fl. 63), sem a prévia necessidade de outorga de escritura pública de doação. Requer também que a referida transferência se dê independentemente de qualquer ônus ou despesas.

O art. 195-A da Lei n° 6.015/73 trata do tema, dispondo sobre parcelamentos de solo submetidos ao regime do Decreto-Lei n° 58/1937, o que não se aplica ao caso em exame, já que o parcelamento aqui tratado ocorreu já na regência da lei atual:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (g.n).

A recorrente tem razão ao afirmar que, com o registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a regra do art. 22 da lei regente, uma vez que o parcelamento ocorrido não foi submetido ao registro especial previsto no art. 18 da mesma norma.

Na verdade, o parcelamento da área maior, descrita na matrícula n° 16.105 da mesma serventia, com área total de 17.132,591 m², resultou em apenas 6 lotes, fazendo valer a regra do Subitem 170.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim regula a matéria:

170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses:

(…)

(3) resulte até 10 lotes;

A transmissão da área ao domínio do Município, em decorrência do parcelamento autorizado pelo Alvará n° 0607/2003 (fl. 24), nos termos da Lei Municipal n° 962/2008 (art. 1°), deveria então ser precedido de doação.

A redação do art. 2° da lei local era expressa ao dispor sobre a forma do referido ato de transmissão de propriedade:

Art. 2°. Nas escrituras de doação deverão constar, obrigatoriamente, a destinação da área recebida em doação, cuja finalidade será, exclusivamente, para fins institucionais, áreas verdes e de lazer, referente a futuro empreendimento de parcelamento de solo (…).(g.n).

Nada obstante tenha havido revogação do referido diploma local pela Lei Complementar Municipal n° 28/2017 (fl. 23), que dispõe não ser necessária a lavratura de escritura pública de doação, e sem que se ingresse na discussão de sua constitucionalidade, trata-se de norma superveniente e inaplicável ao parcelamento que já se achava registrado ao tempo de sua vigência.

Embora não haja tal alegação nos autos, observa-se que a referida Lei Complementar Municipal n° 28/2017 já fora objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial dessa Corte, com pedido julgado improcedente, ao menos nos pontos ali impugnados (autos n° 2072150-18.2018.8.26.0000, 30 de janeiro de 2019, Rel. Desembargadora Cristina Zucchi).

Ademais, como bem destacado pelo Sr. Oficial, o Alvará de Licença do Município de Itu n° 0607/2003, que aprovou o desmembramento da área em 15/04/2003, em sua parte final, dispôs sobre a necessidade de reserva da área verde/lazer ao ente público (fl. 24), conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/1996, cabendo aqui ser interpretado que o ato de “reservar” não possui o mesmo sentido jurídico do ato de “transmitir”.

Repita-se, caso fosse observado o registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79, não haveria qualquer discussão quanto à transferência ao domínio público; mas, no caso em exame, isso não ocorreu, o que também afasta a pretensão de isenção de ônus e despesas por parte do apelante.

Por essas razões, e diante das referidas peculiaridades do caso concreto, impositiva a necessidade de lavratura de escritura de doação, devendo ser mantidos, consequentemente, os óbices apresentados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.


Número do processo: 1073694-83.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 98

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1073694-83.2017.8.26.0100

(98/2018-E)

Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformados com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Iracy da Silva Santana, Juracy Maria Nepomuceno, Jurandir da Silva, Joel da Silva, Nilton da Silva, Nilson José da Silva, Carlos José da Silva, Leandro da Silva e Rafael da Silva interpuseram apelação objetivando a retificação da escritura pública lavrada perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo para que seja sanado o erro material havido em relação ao número do lote negociado. Sustentam que o erro foi cometido pelo próprio notário e que a incorreção em nada se relaciona com a vontade das partes, razão pela qual seria desnecessária a lavratura de outra escritura pública[2].

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu provimento[4].

É o relatório.

OPINO.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação de escritura pública lavrada no 8º Tabelionato de Notas da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[5].

Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Bem por isso, há entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que não pode o juiz substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial[6].

No caso em análise, a escritura foi lavrada ainda no ano de 1991[7], tendo por objeto da compra e venda o lote 09, quadra 27, do loteamento Jardim Camargo, ao que tudo indica sem a apresentação do instrumento de contrato. À época, ainda não existiam os filtros e métodos de conferência hoje aplicáveis por força do disposto na Lei 8.935/94, de modo que a escritura acabou sendo lavrada em conformidade com as informações passadas pelas próprias partes interessadas, tal como esclareceu o Tabelião[8]. E porque a escritura não foi levada a registro, o erro ocorrido perpetuou-se no tempo.

É sabido que as escrituras públicas, em regra, não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não por determinação judicial. Não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito. Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado[9].

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“(…) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial”[10].

A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

No caso concreto, em que pese a alegação dos recorrentes de que o lote negociado e efetivamente entregue era outro, qual seja, o lote 10 da quadra 27, localizado no referido loteamento, não há como se afirmar que se trate de mero erro material.

Com efeito, na escritura em análise o alegado equívoco recaiu sobre o objeto do contrato de compra e venda, ou seja, sobre o lote efetivamente comercializado entre as partes, de modo que não se cuida de erro material evidente.

A existência de um contrato de compra com referência a outro lote em nada altera tal conclusão, pois a modificação da descrição do lote negociado entre as partes na escritura de compra e venda implica alteração do imóvel vendido. Ou seja, haveria indevida interferência na manifestação de vontade das partes que já a deixaram consignada formalmente no título lavrado.

Igualmente, o fato de o cadastro da Prefeitura de São Paulo atribuir corretamente o imóvel aos recorrentes é irrelevante. Assim se afirma, pois os pressupostos para a alteração do nome do proprietário de imóvel na Prefeitura não se confundem com as exigências legais e normativas formuladas pelo registrador, agente público cuja função principal é zelar pela correção dos dados inscritos.

Acrescente-se que possibilidade de retificação de mero erro material não autoriza a correção de equívoco cometido pelos próprios interessados, que teriam alienado imóvel diverso daquele descrito. A propósito, preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Como se vê, a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retifícativa; e b) escritura de retificação. De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que o imóvel negociado teria sido outro que não aquele consignado no ato.

Ressalte-se que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retifícativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para retificação do ato notarial: desde que não modificada a declaração de vontade das partes, nem a substância do negócio jurídico realizado. A admissão da inscrição da retificação pretendida pelos recorrentes, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada – uma vez que não há qualquer indício de que o tabelião que lavrou a escritura de compra e venda tenha se equivocado ao mencionar o número do lote e todas suas confrontações – assim como a substância do negócio jurídico – pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da compra e venda realizada.

Isso sem contar que, a partir da data da confecção da escritura de compra e venda (1991, cf. fls. 38/40), os interessados somente se preocuparam em registrá-la depois do falecimento do comprador do imóvel, o que, no entanto, não foi possível dada a divergência agora constatada. Tendo em vista que a retificação surtirá efeitos ex tunc, pois não há como se defender que os efeitos sejam produzidos a partir da pretendida correção, difícil até mesmo de se antever quais as implicações que essa determinação poderia provocar, sobretudo porque não se sabe qual a real situação do imóvel constante da escritura e por ser um dos interessados falecidos.

Destarte, é possível afirmar que, no ambiente administrativo, ainda que perante o Poder Judiciário, mas fora do processo contencioso, a questão levantada pelos recorrentes não se resolve com a simples retificação das inscrições questionadas, lançadas na escritura pública de compra e venda.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARTA ELIANE GAYA DA SILVA, OAB/SP 316.870.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 124/126.

[2] Fls. 133/140.

[3] Fls. 148.

[4] Fls. 157/159.

[5] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[6] Nesse sentido: “TABELIÃO DE NOTAS – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido”. (CGJ – Processo n° 2014/155532 – Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA – Corregedor Geral da Justiça: HAMILTON ELLIOT AKEL – j. em 18.12.2014); RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. Parecer: TATIANA MAGOSSO – Corregedor Geral da Justiça: PEREIRA CALÇAS – j. em 18.12.2014).

[7] Fls. 38/40.

[8] Fls. 121/123

[9] “Retificação do Registro de Imóveis”. Juarez de Oliveira, p. 90.

[10] Cf. R.R. 182/754 – “Tratado de Direito Privado”. Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. 1970. Borsoi. § 338. p.361.


Fonte: INR Publicações

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