CE: Registro civil em hospitais assegura direitos a pacientes internados


A partir desta sexta-feira (19/08), o Hospital Infantil Albert Sabin (Hias), do Governo do Ceará, passará a realizar o registro civil das crianças internadas na unidade, que ainda não têm certidão de nascimento. O registro, por lei, deve ser realizado logo após o nascimento e de forma gratuita. Unidades da rede de saúde do Estado, como o Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) e o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), já realizam o serviço.

“O Albert Sabin recebe muitas crianças que vêm logo ao nascer, por apresentar algum problema de saúde. Em meio a intercorrências, não é possível ser providenciada a documentação. Mas ele precisa dela, para internação e depois para outras providências. A família tendo acesso ao cartório agora, aqui no hospital, facilita muito”, explica a assistente social do Hias, Ana Paula Girão Lessa.

A profissional diz ainda que na maioria dos casos, os bebês são muito graves e que não há “tempo hábil” para que a família passe pelo processo. Sendo este adiado para depois do atendimento emergencial. Daniele Saraiva Alves deu à luz a pequena Daielle Vitória, em Caridade, a 95 km de Fortaleza. A gestação ultrapassou os nove meses, por isso a menina teve que ser internada imediatamente na CTI do Hias, onde segue em tratamento. “Não deu tempo registrar, ela foi transferida para cá no mesmo dia que nasceu. Meu marido tem de vir para registrar e a despesa é grande. Tendo aqui, facilita”, diz.

A pequena Daielle deve ser uma das primeiras a utilizar o serviço de registro civil no Albert Sabin. O atendimento será para pacientes internados e encaminhados pelo Serviço Social do Hias, ocorrendo todas as sextas-feiras, a partir das 13h. As certidões serão emitidas pelo Cartório Norões Milfont.

Hospital Geral Dr. César Cals

A maternidade do Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) foi a primeira unidade pública, em agosto de 2008, a fazer a emissão da certidão de nascimento antes da alta do recém-nascido, durante a internação da mãe. De lá para cá, 20.818 bebês saíram do HGCC com o primeiro documento. Foram para casa como cidadãos e com todos os direitos sociais assegurados.

Além do registro civil, a Unidade Interligada do HGCC faz também a emissão da Certidão de Óbito. É uma maneira que o Hospital encontrou de poder apoiar ainda mais as famílias. Em 2017, foi a vez de inserir mais benefícios. O número do CPF passou a ser emitido nas certidões e a Unidade Interligada passou a funcionar no sábado, garantindo assim mais oportunidade para os pais e familiares registrarem os filhos.

Francinana Santos de Sousa e Jandiel Silva Barbosa foram pegos de surpresa. Eles não sabiam que seriam mãe e pai de gêmeos. No dia em que nasceram, 16 de julho, Ezequias Saulo Santos Barbosa e Ezequiel Saul Santos Barbosa foram registrados pelo pai no HGCC. Vão agora para casa já com o primeiro documento. “O registro de nascimento aqui no hospital foi muito facilitado. Logo pela manhã cedo, a assistente social me informou sobre o registro, me deu todas as orientações sobre documentação (sic.)”, conta a mãe.

Hospital Geral de Fortaleza

Desde 2008, os bebês que nascem no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) já saem com o registro civil. O serviço no HGF garante a certidão de nascimento para essas crianças, direito básico para o pleno exercício da cidadania. Também assegura gratuitamente a emissão de certidões de óbito.

Para a chefe do serviço social do HGF, Antônia Lira, esse é um serviço de grande importância prestado pelo Hospital. “A certidão de nascimento é um documento indispensável para o reconhecimento do bebê como cidadão do mundo e não pode ser esquecido pelos pais”, afirma.

O Posto Avançado de Registro Civil do HGF funciona as segundas, quartas e sextas-feiras, das 14h às 16 horas, no 4º andar do prédio eletivo. O posto do HGF recebe 215 mães, em média, por mês, para fazer o registro civil.

Documentos necessários para o registro da certidão

Casados

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais

Solteiros

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais
– Apresentar carteira de identidade (RG) do pai e da mãe

Menores de 16 anos

– Declaração de Nascido Vivo (DNV) – via amarela
– Certidão de casamento dos pais
– Apresentar carteira de identidade (RG) do pai e da mãe
– Presença do responsável do menor

Fonte: Governo do Estado de Ceará

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Colégio Notarial do Brasil divulga nota pública sobre o Sinter


COMUNICADO

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, foi instituído pelo Decreto 8764, de 10 de maio de 2016 e regulamenta o art. 41 da Lei 11.977/09;

CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei 11.997/09 assim dispõe: “Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015).”

CONSIDERANDO que o artigo 37 refere: “Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.”

CONSIDERANDO que os referidos dispositivos se referem única a exclusivamente à formação de banco de dados dos registros públicos e que será feito conforme regulamento;

CONSIDERANDO  que o Regulamento  referido é o Decreto 8.764, que prevê, no seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.”

CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso I, estabelece que serviços públicos são os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO que o artigo 2º, no seu inciso II, define como ato registral “a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro”;

CONSIDERANDO a referência aos serviços notariais encontra-se no art. 3º, mas como usuários que terão acesso às informações do SINTER: “Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações. § 1 º Serão usuários do Sinter: (….) III – os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e (…)”;

CONSIDERANDO que o art. 5º estabelece as obrigações aos serviços de registros públicos: “Art. 5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional. § 1º As informações de que trata o caput serão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional. (…)”;

CONSIDERANDO que art. 6º refere que deverão ser instituídos comitês temáticos e na formação refere apenas representantes dos serviços de registros públicos (§1º);

CONSIDERANDO que o art. 7º menciona as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos;

CONSIDERANDO que os artigos 8º, 11 e 13 fazem referência aos serviços de registros públicos; e

CONSIDERANDO que o artigo 12 faz referência aos notários, na qualidade de usuários, para fins de utilização nos atos a serem lavrados: “Art. 12. O Sinter disponibilizará aos registradores de imóveis e notários acesso a ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.”;

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, no uso de suas atribuições e diante dos constantes questionamentos recebidos a respeito do SINTER, ORIENTA:

Os notários figuram como usuários do sistema SINTER, não havendo previsão legal de envio de informações sobre atos notariais ao sistema SINTER, que será composto dos dados dos registradores públicos.

Ainda assim, o CNB fornecerá às empresas desenvolvedoras de aplicativos os parâmetros de relação entre notários e a CENSEC para, futuramente, as informações notariais estarem disponíveis, facultativamente, para a Secretaria da Receita Federal, em atenção ao nosso dever de colaboração com as autoridades públicas.

Brasília, 18 de julho de 2019

Colégio Notarial do Brasil – Diretoria

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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