Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 47, de 15.07.2019 – D.O.U.: 16.07.2019.


Ementa

Comunica encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, que “Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, que “Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 11 de julho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 15 de julho de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 16.07.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Comunicado: suspensão de prazos


Comunicado da Presidência e da Corregedoria.

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A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunicam que, no mês de julho, observou-se lentidão atípica em nossos sistemas WEB, incluindo o e-SAJ, com indisponibilidade severa (caracterizada pela indisponibilidade / lentidão / intermitência superior a 3 horas, no período entre 9 e 19 horas, em dias úteis), nos dias 04, 05, 10, 11 e 12.

Desde então, em conjunto com as empresas contratadas, diversas intervenções foram feitas pela Secretaria de Tecnologia da informação (STI) para corrigir a situação, possivelmente causada pelo uso excessivo de nossos sistemas WEB por robôs externos de automação.

Assim, a fim de evitar prejuízos aos usuários internos, externos e aos jurisdicionados, adotou-se, excepcionalmente para esse período, o critério de que para cada dois dias de “indisponibilidade severa” considerar-se-á suspenso um dia de prazo. Por isso, de forma extraordinária, ficam suspensos os prazos processuais nos dias 10, 11 e 12 de julho.

Registra-se que, todos os esforços estão sendo empreendidos, com total comprometimento da STI desta Corte para solução do problema no menor tempo possível.

Fonte: TJ/SP

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