CSM/SP: Registro de Imóveis – Condômina qualificada como solteira em aquisição anterior de parcela do imóvel e como viúva em formal de partilha – Insuficiência da documentação apresentada para averbação do regime de bens do casamento – Ingresso do título por não haver direito de seu falecido esposo na herança da mãe da condômina, falecida anteriormente àquele – recurso provido, com observação.


Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Cau contra a r. sentença de fls. 92/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo mantendo a recusa do ingresso de formal de partilha ante a necessidade da averbação do regime de bens do casamento da coproprietária e herdeira.

Sustenta o apelante não haver pertinência da exigência concernente à averbação do casamento e respectivo regime de bens, sendo o título apresentado apto ao registro (fls. 102/113).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/141).

É o relatório.

Os proprietários do imóvel constante da matrícula nº. 64.098 são Maria José Cau (50%), Paulo Sérgio Cau (25%) e Gisele Elisabete Cau (25%) (a fls. 14/15).

O título apresentado é o formal de partilha de Maria José Cau (a fls. 18/63) por meio do qual a parte da falecida é atribuída, em partes iguais, aos herdeiros Paulo Sérgio Cau e Gisele Elisabete Cau.

A Sra. Gisele Elisabete Cau é qualificada como solteira na matrícula e viúva no formal de partilha.

A Sra. Gisele Elisabete Cau contraiu matrimônio no Uruguai com o Sr. José Angel Durante Fraga, em 21.03.1977, o qual foi transcrito no Brasil em 01.12.1987, sem indicação do regime de bens, dada a ausência dessa informação quando da realização do ato de registro (a fls. 11).

O Sr. José Angel Durante Fraga faleceu, no Brasil, em 07.10.2002 (a fls. 12), a Sra. Maria José Cau faleceu em 16.04.2004 (a fls. 21).

O artigo 7º, parágrafo quarto, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Os documentos apresentados não esclarecem qual o regime de bens no casamento da condômina Gisele Elisabete Cau.

De outra parte, a não indicação do regime da comunhão universal e a transcrição do casamento no Brasil em 1987 são irrelevantes para solucionar esse ponto, sendo evidente a importância dessa questão para analisar se houve ou não a transmissão da parcela do imóvel de propriedade da Sra. Gisele (25%) a seu marido em razão do matrimônio.

Seja como for, não há dúvida do estado civil de viúva da Sra. Gisele Elisabete Cau ao tempo da sucessão de sua genitora (Maria José Cau), pois, seu esposo (José Angel Durante Fraga) falecera em 07.10.2002 (a fls. 12), data anterior ao óbito da genitora da herdeira ocorrido em 16.04.2004 (a fls. 21); de modo que não se cogita do direito de seu falecido cônjuge à herança.

Assim, não há vícios na transmissão constante do título apresentado (formal de partilha) no que pese a modificação do estado civil da condômina.

Em razão das dificuldades inerentes à averbação do casamento e seu regime de bens, bem como o óbito do cônjuge, excepcionalmente, a luz do caso concreto, é o caso de se permitir o ingresso do título, com observação.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso do título com a observação de que para o ingresso de futuros títulos para a transmissão da parcela do imóvel de titularidade da Sra. Gisele Elisabete Cau haverá a necessidade da averbação de seu casamento com o regime de bens e óbito de seu esposo para a qualificação daqueles.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.


Apelação nº 1067171-21.2018.8.26.0100

Apelantes: Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.663

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente em razão da partilha do apartamento e da vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196.

Os apelantes alegaram, em suma, que na partilha realizada em ação de divórcio consensual que teve curso na 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100, foram atribuídos para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196, sendo o registro da carta de sentença recusado mediante exigência da comprovação de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou do reconhecimento judicial de sua não incidência. Asseveraram que a partilha englobou outros bens e foi promovida de maneira igualitária em razão da obrigação da divorcianda repor ao seu ex-marido a quantia de R$214.011,96, o que será promovido mediante utilização de recursos que integravam os bens comuns. Aduziram que para efeito de caracterização da incidência do imposto de transmissão deve ser considerada a universalidade dos bens partilhados, não havendo alienação quando a divisão é realizada de maneira equânime. Esclareceram que essa matéria foi apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, em que foi reconhecido que legislação municipal não prevalece ao adotar a desigualdade na partilha do patrimônio imobiliário como único como fato gerador do imposto de transmissão. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença (fls. 242/251).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram para registro a carta de sentença extraída do Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100 da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 48 e seguintes) em que mediante partilha realizada em ação de divórcio consensual foram atribuídas para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 88/104 e 106/122).

Na referida partilha a apelante recebeu bens imóveis e móveis que totalizaram o valor de R$1.210.984,82 (fls. 50/58), ao passo que os depósitos bancários e aplicações financeiras atribuídas ao divorciando tiveram o valor total de R$782.960,90 (fls. 58/60).

Em complementação da partilha, as partes previram que:

Tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal, e para fins de equiparação da partilha do monte mor ora levada a efeito, obriga-se a requerente Erika à reposição de valores ao requerente Fernando do montante de R$214.011,96 (duzentos e quatorze mil e onze reais e noventa e seis centavos), a ser realizado em conta corrente de titularidade do divorciando (abaixo indicada), de modo a implicar a divisão igualitária dos bens no valor de R$996.972,86 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para cada um” (fls. 60).

A obrigação de repor em favor do divorciando o valor correspondente ao quinhão que deixou de receber por sua meação nos bens partilhados caracteriza negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Para essa conclusão não se mostra relevante o fato de que a apelante poderá utilizar recursos que já eram de sua propriedade antes do divórcio, ou recursos que lhe foram atribuídos na partilha.

Assim porque a obrigação de repor o patrimônio em momento futuro, neste caso concreto, será cumprida mediante o pagamento de quantia certa pela apelante em favor de seu ex-marido, ou seja, mediante negócio jurídico que em tudo equivale à compra e venda.

Por essas razões, a partilha de bens, na forma como realizada, não dispensa a comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” decorrente da atribuição dos bens imóveis com exclusividade para a apelante.

Por fim, a natureza administrativa da dúvida não impede que os apelantes obtenham a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão da alegada não caracterização do fato gerador, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro da carta de sentença.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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