Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem.


Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.711 – PB (2019/0121053-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO

ADVOGADO : RODRIGO LIMA MAIA PB0014610

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 808.202/RS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

A questão jurídica objeto do presente recurso – aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais – teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo julgamento de mérito se encontra pendente naquela Corte.

A repercussão geral reconhecida recebeu a seguinte ementa:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 808.202 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 20/11/2014, DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015).

É certo que, consoante entendimento desta Casa de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do Código do Processo Civil de 1973, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.

Entretanto, após nova reflexão sobre o tema, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Por fim, fica prejudicado a analise do Recurso Especial da União.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.811.711 – Paraíba – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

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Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.


Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ANDRE LUIS ESTEVAM DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n.1012874-91.2018.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível)

Apelante: André Luís Estevam do Nascimento

Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A

Juiz: Paulo Marcos Vieira

Voto n. 16.574

EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de repetição do indébito, alegando o autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de apartamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, mas que houve cobrança de valor indevido de R$ 451,40 a título de ITBI, pois antes do efetivo registro imobiliário, contrariando o ordenamento jurídico, havendo pelo art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar Municipal n. 290/2009 isenção do ITBI, pleiteando a restituição desta quantia.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fls. 123/131).

O requerente apelou afirmando que a tese principal da inicial é de que a cobrança do ITBI do imóvel em questão é inválida, pois antecede o seu fato gerador, que seria a transferência da propriedade, sendo tese subsidiária a de que há isenção do tributo no programa MCMV, requerendo a reforma (fls. 142/147).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando-se pela manutenção da sentença (fls. 150/157).

É o Relatório.

Em relação ao ITBI, como bem observou o I. Magistrado, está comprovado o recolhimento em favor da Prefeitura Municipal, conforme recibo de fls. 60, estando previsto na cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (fls.24), a responsabilidade do adquirente pelo pagamento e a isenção do tributo não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n. 290/2009, não dispensando, portanto, o requerimento administrativo, descabendo, nesta sede, a pretensão de restituição contra a vendedora do imóvel, ressalvado o direito de pleitear, o eventual direito a repetição do indébito perante a Municipalidade.

O tributo tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida de fls. 61/72, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento.

Assim, a r sentença deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Pelo exposto, NEGASE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se para R$ 1.500,00 os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 05.07.2019

Fonte: INR Publicações

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