STJ: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.

Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.

Salva​​guarda

A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.

“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.

Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

Critério objet​​ivo

Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.

Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1713098

Fonte: STJ

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MT: Anoreg/MT comunica que CEI está apta para atender o Provimento 14/2019


A diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa a toda a classe que a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) está apta para atender o Provimento 14/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT). O documento acrescenta a Subseção I à Seção II (Da abertura da matrícula) do Capítulo II (Da matrícula) do Título IX (Dos serviços de registro de imóveis).

“Esse provimento trata sobre a comunicação entre oficiais de registro na prática de atos registrários em razão da transferência de matrícula para outra circunscrição imobiliária por alteração da competência territorial ou quaisquer outras formas previstas em lei. Agora, todo esse procedimento pode ser feito por meio da CEI, ou seja, a comunicação entre as serventias ficou mais fácil e célere”, resume o presidente da Associação, José de Arimatéia Barbosa.

O registrador de imóveis do 1º Ofício de Tapurah e secretário adjunto da Anoreg-MT, Elmucio Jacinto Moreira, destaca que o provimento trata dos procedimentos de transferências de matrículas de uma comarca à outra, naqueles casos em que há um deslocamento de competência territorial. “Isso implica dizer que em algumas situações fáticas ou jurídicas o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição imobiliária. Exemplo disso é quando através de um procedimento de georreferenciamento, se descobre que o imóvel encontra-se localizado dentro do município lindeiro e não daquele onde está matriculado. Uma outra hipótese se dá nos casos de alteração da Lei de Organização Judiciária, quando um município passa a integrar outra comarca. Há também os casos de desdobramento de município em razão de criação de nova comarca, pelo qual se desloca toda a competência territorial, de forma que as matrículas devem ser transferidas à nova comarca. Uma última hipótese se dá naqueles casos em que a parte interessada obtém do Intermat uma certidão de localização do imóvel rural e esta certidão confirma que o imóvel está localizado em outro município diferente daquele que se encontra matriculado e, nesse caso, a parte interessada requer a transferência da matricula para o cartório da nova circunscrição territorial”.

Ele esclarece que “esses procedimentos de transferências de matrículas entre cartórios, antes do Provimento 14/2019, em razão de uma lacuna na Lei de Registros Públicos, davam margem à possibilidade de duplicidade momentânea da mesma matricula em dois cartórios distintos. Com isso, falsários e estelionatários se aproveitavam para perpetrar crimes, pois entre o lapso do procedimento de transferência, oneravam a matrícula de origem ao mesmo tempo em que a transferia à nova circunscrição sem que se pudesse fazer a transposição do ônus anterior. Com o novo provimento em vigor, essa comunicação de transferência é feita de forma online através da CEI-ANOREG e, com isso, não há mais espaços para cometimento de crimes, passando então a dar plena segurança jurídica às transferências de matrícula, corrigindo uma lacuna há muito existente na Lei de Registros Públicos, de forma que esse modelo de provimento adotado pela Corregedoria da Justiça do Mato Grosso é de vanguarda e poderá ser adotado por todo o Brasil em nome da segurança jurídica”.

Conforme o provimento, o oficial de registro, ao receber o pedido de transferência para sua serventia, deverá comunicar ao oficial de registro da comarca de origem por escrito e por intermédio da CEI, no prazo máximo de 24 horas, contados do primeiro dia útil à data constante no identificador de remessa eletrônica. Caso a serventia não disponha de internet no município ou apresente conexão precária terá o prazo de comunicação diferenciado para efetuar a comunicação, qual seja, três dias úteis, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias da localidade assim o exigirem.

Visando facilitar o trabalho dos registradores de imóveis, a Anoreg-MT criou três modelos de comunicados para transferências de matrículas de uma serventia à outra. Eles estão inseridos dentro da CEI e podem ser acessados a qualquer hora.

Confira aqui a íntegra do provimento.

Fonte: Anoreg/MT

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