TJ/MG: Pai é condenado a indenizar por abandono afetivo


Filho, que teve sérias consequências emocionais, receberá cerca de R$ 50 mil por danos morais

“(…) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um homem a indenizar um de seus filhos, fruto de um relacionamento extraconjugal, em cerca de R$ 50 mil por danos morais.

Para o relator, a ausência do pai durante toda a infância e a adolescência do menor acarretou “sérias consequências emocionais”

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial.

De acordo com o autor da ação, o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.

Na Justiça, o filho alegou que estava configurado um verdadeiro abandono por parte de seu pai, que, por isso, deveria ser condenado a lhe pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.

O jovem recorreu ao TJMG ao ter seu pedido negado em primeira instância. Entre outros pontos, afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos. Mas, argumentou o filho, ele não tem culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal e o pai deve arcar com as consequências de seu ato.

Resposabilidade imaterial

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”.

“A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.

Para o relator, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Tendo em vista as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o desembargador verificou haver provas de que o homem não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.

Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem.

Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.

O desembargador Amauri Pinto Ferreira teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

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Protesto – Contrato de honorários advocatícios – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Mudança dos precedentes administrativos da CGJ – Comunicado CG 2.383/17 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração escrita da tentativa de recebimento amigável do crédito – Recurso provido com observação.


Número do processo: 1016833-88.2016.8.26.0625

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 55

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1016833-88.2016.8.26.0625

(55/2018-E)

Protesto – Contrato de honorários advocatícios – Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Mudança dos precedentes administrativos da CGJ – Comunicado CG 2.383/17 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração escrita da tentativa de recebimento amigável do crédito – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia o protesto de contrato de honorários advocatícios.

O recorrente sustenta o cabimento do protesto de contrato de honorários advocatícios nos termos do 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (a fls. 99/109).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 149/150).

É o relatório.

Opino.

O exercício da delegação dos serviços notariais e registrais tem natureza jurídica administrativa, daí a larga utilização dos precedentes administrativos enquanto fonte de coerência e segurança do sistema extrajudicial.

Conforme Silvia Díez Sastre (El precedente administrativo: fundamentos y eficácia vinculante. Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 283):

El precedente administrativo opera em los âmbitos donde la Ley (em sentido amplio) no llega, porque el Legislador no estableció uma regulación intensa y porque la Administración dicidió no concretar ex ante los critérios decisórios em determinada matéria.

A r. sentença e as demais manifestações existentes nos autos atuaram dessa forma, ou seja, com base nos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, então vigentes, acerca da impossibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios.

Não obstante, em razão da nova redação dos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, houve modificação da orientação, como se observa do Comunicado CG n. 2.383/2017, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 26/10/2017:

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

A mudança de precedente foi decidida no processo n. 171.359/2017, em 04/10/2017, no qual o Excelentíssimo Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, aprovou parecer do Dr. Iberê de Castro Dias, MM Juiz Assessor da Corregedoria.

Na fundamentação do r. parecer constou:

A luz do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.”

A norma em comento, que passou a vigorar em 1º/9/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes:

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Notória a alteração de concepção trazida pelo novo regramento. O revogado artigo 42 vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo advogado.

Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de “outros documentos de dívida” passíveis de protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/97.

Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é, per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei 8906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A jurisprudência pátria, aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art. 24 retromencionado.

Não se olvida o pretérito posicionamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, pela inadmissibilidade do protesto de contrato de honorários advocatícios (e.g., Autos 1022561-32.2016.8.26.0554 e 0000005-33.2016.8.26.0981), que, todavia, justificava-se, à vista da redação do art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, hoje revogado.

Apenas há que se ressalvar, em atendimento à parte final do parágrafo único do art. 52 do CEDOAB vigente, a necessidade de que o advogado tenha tentado receber amigavelmente a quantia que alega ser-lhe devida por conta do contrato levado a protesto. Para tanto, será de rigor que o contrato faça-se acompanhar de declaração firmada pelo advogado, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Essa nova compreensão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça é consonante com o conteúdo das razões recursais, acrescido apenas da necessidade de declaração escrita do advogado de que tentou receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo com observação da necessidade da declaração do advogado nos termos do Comunicado CG n. 2.383/2017, para o protesto do contrato de honorários advocatícios.

Sub censura.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso com observação. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS EDUARDO LIMA, OAB/SP 326.150 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 19.02.2018

Decisão reproduzida na página 034 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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