Arpen/SP: Emissão de certidões on-line completa sete anos em São Paulo


Há sete anos, no dia 10 de agosto de 2012, os cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo passaram a oferecer um sistema eletrônico para solicitações de segunda vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Com o portal www.registrocivil.org.br, o cidadão consegue solicitar as certidões e optar pela entrega no endereço escolhido ou retirar no cartório mais próximo. Para os casos de certidões eletrônicas, o usuário consegue receber via e-mail em formato de PDF.

Confira o passo a passo para solicitar segunda vias de certidões:
1.       Acesse registrocivil.org.br e escolha a certidão;
2.       Preencha os campos com as informações solicitadas;
3.       Escolha o tipo de certidão que deseja receber;
4.       Faça o seu login ou crie uma conta na hora;
5.       Revise o valor do pedido e escolha a opção do frete;
6.       Escolha a forma de pagamento;
7.       Realize o pagamento;
8.       Acompanhe o seu pedido.

Sobre o Portal do Registro Civil
O Portal Oficial do Registro Civil é o canal de comunicação digital entre o cidadão e os cartórios do Brasil, idealizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil).

Através deste Portal Oficial, o cidadão acessará todos os serviços eletrônicos oferecidos pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, integrados à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

O valor das certidões e emolumentos é tabelado de acordo com a Corregedoria Estadual, por isso o valor que consta no site é o mesmo do cartório. Alterações de valores ocorrem apenas quando há inclusão de taxa do frete (nos casos de certidões impressas) e/ou se você optar por receber em outro local.

Fonte: Arpen/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Migalhas: Anulada escritura de venda de imóvel de idoso registrada dias antes de seu falecimento


O juiz de Direito Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª vara de Monte Alto/SP, declarou a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel registrada dias antes do falecimento de idoso proprietário do bem. Para o magistrado, a venda ao sobrinho do idoso foi simulada.

Consta nos autos que o idoso era proprietário de uma casa e, nos últimos meses de vida, passou a maior parte do tempo acamado. O homem não deixou ascendentes, descentes ou cônjuge sobrevivente. Os irmãos do homem se reuniram e um sobrinho informou que dois meses antes da morte do tio havia adquirido a casa onde ele morava, pelo valor de R$ 141,4 mil, sendo a escritura registrada quatro dias antes do falecimento.

A irmã do falecido ingressou na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda, alegando simulação do negócio jurídico, e que o imóvel era avaliado em R$ 400 mil. A autora ainda afirmou não haver comprovação de pagamento ao falecido.

O sobrinho, em sua defesa, alegou que o imóvel foi pago com o valor da venda de sete terrenos que possuía, e que o idoso esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. O homem ainda disse que conviveu com o falecido por 40 anos, tendo adquirido o bem por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo.

O juiz determinou a quebra de sigilo bancário do falecido, a fim de verificar se ele havia recebido o valor do imóvel. Para o magistrado, causa estranheza que nenhum familiar soubesse da venda do imóvel, ainda mais considerando que o falecido passou a maior parte do tempo acamado em seus últimos meses de vida.

“Embora não haja possibilidade de se comprovar se o falecido estava com sua capacidade mental preservada para alienar o imóvel, não se pode olvidar que contava com 84 anos e encontrava-se muito debilitado, como já exposto acima, sendo crível que pudesse ter sido ‘ludibriado’ para firmar tal negócio, considerando ainda que o requerido, seu sobrinho, residiu com ele por cerca de quarenta anos.”

O magistrado pontuou ainda que a parte autora apresentou avaliação imobiliária, no sentido de que o bem, para fins de comercialização, alcançaria o importe de R$ 400 mil.

“Embora tenha o requerido alegado que o bem foi adquirido por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo, não trouxe qualquer prova para corroborar suas assertivas. Poderia ter trazido avaliação imobiliária, como fez a parte autora, a fim de demonstrar que, de fato, o imóvel foi vendido pelo preço que valia, mas não, manteve-se inerte, limitando-se a alegar, sem comprovar.”

De acordo com o magistrado, ao analisar os dados bancários, foi constatado que o valor supostamente recebido não figura em nenhum banco. Ao entender que é forçoso reconhecer que a venda foi simulada, “visando afastar a ordem de vocação hereditária legalmente prevista”, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora.

Assim, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento de registro junto à matrícula do imóvel no cartório de registro.

O escritório Rodrigues de Camargo Advogados atuou na causa pela autora.

Processo: 1002729-18.2018.8.26.0368

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas

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