Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.


Número do processo: 1000035-92.2017.8.26.0374

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 108

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000035-92.2017.8.26.0374

(108/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação da Ata da Assembleia Geral e Extraordinária – Convocação realizada de maneira irregular, em desrespeito ao estatuto social – Exame formal da legalidade do título pelo Oficial – Recusa correta – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de apelação interposta por Sindicato Rural de Morro Agudo/SP contra a r. sentença[1] que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP, mantendo o óbice registrário. Alega o recorrente, em síntese, que os motivos da recusa apresentados pelo Oficial não podem prevalecer, eis que divergem entre si. Afirma que a assembleia tratou de assuntos a respeito dos quais foram todos convocados, sendo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” não seria causa impeditiva do registro da ata, inclusive para que seja dada a devida transparência e publicidade aos atos. Ainda, aduz que a renúncia voluntária de Eduardo José de Lima está fundada no fato de que passou a prestar serviços de assessoria técnica agronômica aos associados do sindicato, sendo a função incompatível com o cargo de diretor e funcionário subordinado à própria diretoria. Acrescenta que a desfiliação do referido membro configura ato voluntário e unilateral, havendo previsão legal a respeito, conforme documentação apresentada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação[2].

É o relatório.

Opino.

Versam os autos sobre a negativa formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP por ocasião do pedido de averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada no dia 03 de maio de 2016[3]. Não se refere a hipótese, pois, a ato de registro strictu sensu, mas sim, a ato de averbação, razão pela qual a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Morro Agudo/SP formulou nota devolutiva por entender que a ata de assembleia apresentada pelo Sindicato, além das pautas mencionadas no edital de convocação, tratou da desfiliação sindical e renúncia do cargo por parte de Eduardo José de Lima e de retificação da ata de eleição e posse já registrada, para inclusão de dados por determinação do Ministério Público, sendo certo que a expressão “outros assuntos de interesse da classe” é muito genérica e desrespeita a regra do art. 70, § 4º, do Capítulo IV do estatuto do Sindicato. Acrescenta que a carta de renúncia apresentada por Eduardo José de Lima faz menção apenas à renúncia ao cargo a ele atribuído e não, à sua desfiliação do Sindicato. Por fim, entende que há necessidade de desmembramento das atas de assembleia ordinária e extraordinária, como exige o art. 70, §§ 1º e 2º, do estatuto do Sindicato.

Consoante se depreende do edital publicado[4], houve convocação dos associados do Sindicato Rural de Morro Agudo/SP para comparecimento “à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, nos termos do artigo 67, a ser realizada na sua sede (…), para tomarem conhecimento e deliberarem a respeito da seguinte ORDEM DO DIA: 1) – Aprovação da Prestação de Contas referente ao exercício de 2015, conforme parecer do Conselho Fiscal; 2) – Homologação da indicação da Dra. Lauriane de Castro Torres para a coordenação de cursos e atividades de formação profissional rural e de promoção social desenvolvidos em parceria com o SENAR-AR/SP; 3) – Outros assuntos de interesse da classe”.

De seu turno, dispõe o art. 70, § 4º, do Capítulo IV do Estatuto do Sindicato[5], que as assembleias ordinária e extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas. Ademais, em seu Capítulo II, ao tratar da Filiação, Desfiliação, Direitos e Deveres dos Associados, prevê no art. 7º, §§ 4º e 5º que: “§ 4º – A demissão do associado dar-se-á pela livre iniciativa, pela morte ou pela perda da capacidade civil. §5º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto”.

Por outro lado, o § 2º do art. 69 do referido Estatuto estabelece que: “A Assembleia Geral para deliberar sobre a destituição dos administradores e alteração estatutária deverá ser especialmente para esse fim convocada”, sendo que, segundo determina o art. 70, § 4º: “As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas”.

Nesse cenário, é possível afirmar que a mera referência a “outros assuntos de interesse da classe” afronta o Estatuto do Sindicato, certo que era mesmo imprescindível constar da convocação, de modo específico, que seria deliberado acerca da renúncia ao cargo de representante do Sindicato por parte de Eduardo José de Lima.

Acrescente-se que a Carta de Renúncia apresentada refere-se apenas ao cargo então ocupado no Sindicato, sem qualquer menção à sua desfiliação, o que confirma o descumprimento do quanto previsto no Estatuto também em relação à demissão ou exclusão do associado. Nem se alegue, tal como pretende a recorrente, que ao assumir a função de engenheiro agrônomo estaria o associado, tacitamente, renunciando à sua filiação. Isso porque, tal como já consignado, para desfiliação de um membro há requisitos específicos que, no entanto, não foram observados no caso concreto.

No mais, também seria necessária a especificação dos temas a serem tratados na assembleia ordinária e na assembleia extraordinária, visto que convocadas com finalidades distintas.

Veja-se que o exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei, o que bem mostra a impossibilidade da averbação pretendida pela recorrente, à vista das diversas ilegalidades constatadas. Impera na hipótese, em prol da segurança jurídica, a necessidade de obediência aos estatutos associativos, nos termos do ordenamento vigente.

Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: IVAN MARCIO ALARI, OAB/SP 129.458.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018

Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 64/66.

[2] Fls. 82/83.

[3] Fls. 35/36.

[4] Fls. 39.

[5] Fls. 06/32.


Fonte: INR Publicações

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Anoreg/SC: Lançado em SC, no Congresso Estadual, o APP e-notariado, que põe o cartório na palma da mão


Com potencial para se tornar a maior rede de certificação digital do País, graças à capilaridade dos cartórios brasileiros – são aproximadamente 8,5 mil no Brasil, sendo mais de 600 no Estado, presentes em todos os municípios – a plataforma e-notariado foi lançada oficialmente em Santa Catarina pelo tabelião Hercules Benício, presidente do Colégio Notarial do Brasil do Distrito Federal, durante o Congresso Estadual da Anoreg/SC. A novidade encurta distâncias por intermédio de um aplicativo de celular (APP), que passará a oferecer de forma online e na palma da mão os serviços que a população atualmente busca no balcão dos cartórios.

“O e-notariado é uma resposta às demandas sociais, que vêm exigindo uma postura de despapelização e facilitação nos processos. Ao realizar o cadastramento, o tabelião se torna uma autoridade notarial no sistema, o que confere total segurança e atesta a sua fé pública para os atos que serão praticados digitalmente”, afirmou. Ainda em fase piloto, o APP já está em uso em cinco Estados (MG, RS, PE, MS e DF) e nas próximas semanas estará disponível também para os cidadãos catarinenses. O primeiro passo é cadastrar os tabeliães titulares dos cartórios, que ao realizar o cadastramento se tornam uma autoridade notarial no sistema, o que confere total segurança e atesta a sua fé pública para os atos que serão praticados digitalmente. A partir disso, eles estarão aptos para o cadastramento da população interessada, o que deve ocorrer ao longo dos próximos meses.

O cadastramento da população é totalmente gratuito e precisa ser feito no cartório de preferência do interessado, que também passa a ter o seu certificado digital no e-notariado, válido por três anos, para a partir disso passar a solicitar os serviços desejados pelo APP. Para os usuários de smartphones com reconhecimento de digital, esta será seu acesso ao sistema e comprovação de identidade. Os demais poderão usar uma senha numérica. Já disponível para download nas lojas Apple Store e Google Play, o e-notariado está sendo implementado por fases. Neste primeiro momento, os cidadãos podem requerer eletronicamente que os cartórios lavrem atas notariais, façam o reconhecimento digital de firma (assinatura), como nos contratos de promessa de compra e venda e contratos de aluguel, e lavrem a autorização de viagens para menores.

Compondo a mesa de debates, Daisy Ehrhardt, Diretora de Eventos da Anoreg/SC e tabeliã de notas e protestos de Porto Belo, e Paulo Quintela de Almeida, representante da Delegacia Regional da Grande Florianópolis na Anoreg/SC, que falou sobre a falta de cultura no uso de documentos eletrônicos no Brasil e salientou o momento atual como crucial para as mudanças na adequação de serviços, para evitar que a categoria perca campos de atuação. Pensando nisso, o Colégio Notarial do Brasil tem a intenção de oferecer cursos de orientação básica para as serventias, sobre aspectos práticos de documentos eletrônicos.

Modernidade e segurança

O e-notariado é um projeto fruto de três anos de desenvolvimento pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), com a participação das seccionais nos Estados. A plataforma foi criada para facilitar o acesso e utilização dos serviços oferecidos pelos cartórios à população. Com o e-notariado, os tabeliães estarão mais seguros para prestar seus serviços de autenticação no meio digital e os cidadãos terão seu certificado digital gratuito para acessar as operações do meio notarial. O serviço é oferecido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para oportunizar a validação de dados cadastrais e biométricos utilizando o serviço Datavalid, o que irá viabilizar o acesso das serventias à base biométrica do Departamento Nacional de Trânsito, para uma melhor identificação do cidadão e de forma mais ágil e mais segura.

Para entender melhor como funciona o sistema, confira uma entrevista exclusiva com o palestrante Hercules Benício:

Quais as principais vantagens do e-notariado?

O e-notariado é uma plataforma orientada a serviços digitais, que tem como objetivo oferecer ao tabelionato e à sociedade um ambiente em que se possa ter as aplicações típicas do notário em formato digital. A vantagem de todo esse esforço é clara: menos papel, mais documentos digitais. Algo que a sociedade brasileira em diversos setores já tem feito com sucesso.

Quais os principais desafios para a oferta de um sistema como esse?

Considerando as dimensões continentais de nosso País e sua enorme heterogeneidade, os notários estão presentes em mais de 8.500 unidades de serviço e têm como desafio criar uma rede consistente de dados gerados pelas serventias, treinar equipes e ter adesão deste grande número de profissionais. Além disso, questões como a limitação da geolocalização na prestação de serviços e a eventual conveniência de padronização de emolumentos de atos eletrônicos em Tabela Nacional são temas que, ainda, merecem especial tratamento.

Quais as principais facilidades para o cidadão?

O cidadão poderá, de posse de seu celular, usar um cardápio de serviços a partir desta plataforma para realizar suas assinaturas digitais. Para tanto, foi montado um módulo essencial que garante identificação segura e inequívoca do usuários, para serviços em diversas aplicações, como atas notariais e assinaturas de documentos, que são alguns exemplos de funcionalidades já disponíveis, e muitos outros ainda serão oferecidos no aplicativo.

O e-notariado confere mais segurança aos serviços prestados pelos cartórios? Por quê?

O e-notariado não negligenciou da segurança que é da profissão notarial. Segue as boas práticas e os padrões internacionais neste campo. Tecnologia de Nuvem, criptografia e biometria são algumas das ferramentas que estão na base da plataforma e lhe dão solidez. Aliás, ressalto que, no âmbito do e-notariado, foi montado o Notarchain, que é uma rede blockchain constituída apenas por notários. É um adicional de segurança que possibilita a persistência das assinaturas de documentos gerados dentro do e-notariado.

Os cartórios conseguiriam operar totalmente de maneira digital?

Que impacto isso geraria para os serviços extrajudiciais e a população? Notários exercem importante função de consultoria jurídica qualificada e, por ora, a população demanda contato direto com os tabeliães. Acredito que o atendimento puramente digital ainda é algo distante, e é natural que os dois mundos (com o contato pessoal e com atendimento digital) convivam, e o façam de forma plenamente harmônica. Além disso, este desejo de algo “100% digital aqui e agora” pode gerar angústia e, por conseguinte, desagregação. Quando isso acontecer, virá de forma natural e escalar.

Como o senhor avalia o processo de “despapelização” e qual seria o peso disso para a sociedade?

A desmaterialização de processos, ou seja, a troca do velho e tradicional documento em papel por um documento eletrônico é uma realidade global. Por isso, o e-notariado é uma plataforma e um facilitador deste processo para o notariado e para a conveniência da sociedade. O cidadão já usa uma gama de serviços via web em seu cotidiano e o notariado deve estar em harmonia às novas demandas sociais decorrentes do avanço tecnológico.

Fonte: Anoreg/SC

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