MG: Parecer para 1º Turno do PL n. 493/2019 – Dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante RCPN


Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 493/2019 dispõe sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/3/2019, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em questão pretende isentar do pagamento de emolumentos cartorários o “reconhecimento de paternidade com a consequente averbação e emissão de certidão em assento de registro civil.”.

Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Temos a informar que o valor cobrado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais consubstancia-se nos emolumentos (valor que remunera o serviço prestado pelo cartório) e na Taxa de Fiscalização Judiciária (valor que é repassado para o Estado pelo cartório), que têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de taxa. Os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa, ou seja, tributo, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378-5/ES).

Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, a matéria tributária é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, sendo que o estado está autorizado a legislar sobre o tema.

O art. 236, § 2º, da Constituição Federal, determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424 de 2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.

Enfatizamos, na oportunidade, que é de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que este configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania. Entendemos que a medida prevista no projeto sob comento confere mais efetividade à legislação que trata do reconhecimento da paternidade, direito garantido pelo artigo 226, § 7º, da Carta Magna.

Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.

Por fim, apresentamos, o Substitutivo nº 1 com o fito de aprimorar a redação do projeto e a técnica legislativa.

Esclarecemos que não há necessidade de constar no projeto a compensação da gratuidade pelo Recompe-MG- Recursos de Compensação (sistema previsto no Capítulo IV da Lei nº 15.424/2004), uma vez que já consta no art. 34, inciso I, da citada lei de emolumentos tal previsão.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 493/2019 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o  recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte inciso XII:

“Art. 20 – (…)

XII – de averbação do reconhecimento voluntário de paternidade e a emissão da respectiva certidão.”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Zé Reis – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler

Fonte: Sinoreg/MG

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PR: Titulares de cartórios podem destinar parte do seu IR para organizações filantrópicas


Até o dia 28 de dezembro, titulares de cartórios podem dispor de até 6% do seu imposto de renda como doação para instituições

Poucos sabem, mas titulares de cartórios também podem destinar parte do seu Imposto de Renda (IR) para organizações filantrópicas. As doações podem ser feitas até dia 28 de dezembro ou ainda no momento da Declaração de Ajuste dos Cartórios. É possível destinar até 6% do valor total do imposto para essas instituições.

Como funciona?

Os titulares de cartório podem escolher para qual instituição desejam fazer sua doação. De acordo com o artigo 87 Lei 12.594/2012, regulamentado pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), pessoas físicas com formulário completo podem doar até 6% do imposto devido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) e pessoas jurídicas podem disponibilizar até 9% da declaração por lucro real que podem contemplar seis projetos: 1% ao FIA; 4% à Lei Rouanet de Incentivo à Cultura; 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon); 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); 1% à Lei de Incentivo ao Esporte; e 1% à Lei do Idoso.

Para quem doar?

De acordo com a sócia administrativa da Contec Contabilidade, empresa de contabilidade que presta serviços para a Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), Roseli Nitsch, os titulares de cartórios, em suas declarações de Ajuste, podem doar ao decorrer do ano para uma instituição diretamente.

Uma das instituições paranaenses que recebem doação é o Hospital Pequeno Príncipe. A diretora executiva da organização, Ety Cristina Forte Carneiro, explica que a organização destina 70% do seu atendimento para os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Para facilitar a doação, o hospital desenvolveu um site com o passo a passo. Dúvidas podem ser esclarecidas também pelo telefone (41) 2108-3886 ou WhatsApp (41) 99962-4461.

A Anoreg-PR também aderiu à Campanha do Agasalho do Sesc 2019. Para mais informações clique aqui!

Fonte: Anoreg/PR

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