Proposta reestrutura cartórios no Distrito Federal


img20170130118544013415O Projeto de Lei 2575/19 promove a reestruturação das serventias notariais e de registro no Distrito Federal. O texto altera a Lei 11.697/08, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

A proposta, de autoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O aumento significativo da população resultou no surgimento de novas regiões administrativas e setores habitacionais, tornando necessário o planejamento de novos serviços extrajudiciais”, informou o TJDFT.

Conforme o texto, a proposta deriva de meta proposta pelo Conselho Nacional de Justiça para reestruturação desse atendimento à população. Com isso, o projeto propõe criar os seguintes serviços:
– de notas, registro civil, títulos e documentos em Santa Maria;
– de notas e protesto de títulos em Ceilândia;
– de notas e protesto de títulos em São Sebastião;
– de notas e protesto de títulos no Riacho Fundo;
– de notas e protesto de títulos em Águas Claras; e
– de registro de imóveis em Samambaia, para atender também Recanto das Emas, a partir do desmembramento do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja atuação passará a envolver apenas Taguatinga, Águas Claras e Vicente Pires.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Íntegra da Proposta: PL-2575/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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CNJ: Corregedoria mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país


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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.

Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.

“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins.

O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.

“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro.

Competência federal

Em seu pedido, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988.

Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.

Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da CGJ/PE, também descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor).

“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

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