Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002562-11.2021.8.26.0363
Comarca: MOGI MIRIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363
Registro: 2024.0000457214
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002562-11.2021.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante LUIS FERNANDO HAESBAERT, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1002562-11.2021.8.26.0363
APELANTE: Luis Fernando Haesbaert
APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim
VOTO Nº 43.413
Registro de imóveis – Óbice ao registro de loteamento – art. 18 da Lei Nº 6.766/79 – Contagem do prazo – Aplicabilidade do art. 132 do Código Civil – Exclusão do dia do início do prazo – Tempestividade da apresentação da aprovação do projeto de loteamento – Dúvida improcedente – Apelo provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Fernando Haesbaert contra a r. sentença de fls. 714/715, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim, que, mantendo a exigência feita pelo Oficial, negou o registro do loteamento denominado “Residencial Van Gogh” na matrícula nº 82.692 daquela serventia.
Alega o apelante, em síntese, que o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 deve ser contado na forma do art. 132 do Código Civil, o que torna tempestivo seu requerimento de registro de loteamento; e que a Arisp se manifestou em expediente que tramitou perante esta Corregedoria Geral no sentido de que o dia do início do prazo não deve ser computado. Pede a reforma da sentença para reconhecer a tempestividade da apresentação do documento (fls. 718/731).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 753/755).
Após a r. decisão de fls. 760, que aprovou o parecer de fls. 758/759, o feito foi redistribuído a este Conselho Superior da Magistratura.
A Procuraria de Justiça reiterou o parecer anterior (fls. 777).
É o relatório.
A questão que aqui se debate refere-se à contagem do prazo de 180 dias para o interessado apresentar ao registro imobiliário a aprovação do loteamento.
Preceitua o art. 18 da Lei nº 6.766/79:
“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:”
Considerando que o prazo é de direito material, sua contagem deve observar o disposto no art. 132 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Reforçando a aplicabilidade do art. 132 do Código Civil, prescreve o item 126 do Capítulo XIII das NSCGJ:
“126. Aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos”.
Ainda, em expediente específico que tramitou perante esta Corregedoria Geral, destinado a verificar eventual divergência na forma de contagem de prazo, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, após ressalvas acerca do prazo de prenotação, assim se manifestou em 6 de agosto de 2021:
“Quanto aos demais prazos, entende-se que é preciso excluir-se o dia do começo e contar a partir do dia útil seguinte, obedecendo as regras contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil, em seus arts. 132 e 224 respectivamente” (Processo Digital nº 2021/00057753, fls. 104).
Ou seja, não há dúvida de que o dia do começo do prazo deve ser excluído. Utilizada essa metodologia, com a exclusão do dia 6 de novembro de 2020, o último dia do prazo para apresentação da aprovação do loteamento foi 5 de maio de 2021, data da prenotação do requerimento (fls. 573).
É tempestiva, portanto, a apresentação da aprovação do projeto de loteamento.
Nem se argumente que o texto do Decreto do Município de Engenheiro Coelho nº 62/2020, que aprovou o loteamento denominado “Residencial Van Gogh”, obriga o cômputo do dia inicial do prazo (fls. 334). Com efeito, a expressão “no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto” (art. 2º – fls. 334) combinada com o art. 3º (“Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação” – fls. 334) não leva à conclusão de que o primeiro dia deverá ser contado como termo inicial do prazo.
Em primeiro, porque não se vê motivo para que não seja aplicado à hipótese o art. 132 do Código Civil, norma geral que expressamente exclui o “dia do começo” do prazo.
Em segundo, porque a contagem a partir da data da publicação do Decreto faria com que o prazo de cento e oitenta dias não fosse observado, pois conceder-se-ia ao interessado um prazo de cento e setenta e nove dias e algumas horas.
Resta claro que o Decreto se utiliza de expressões consagradas na redação de atos normativos, sem que se tenha pretendido reduzir o prazo de cento e oitenta dias que consta em Lei Federal.
Rechaça-se, ainda, a ideia de que a menção à caducidade no art. 18 da Lei nº 6.766/79 torna necessária a contagem do dia de início do prazo. Isso porque à contagem dos prazos decadenciais do Direito Civil é aplicável o já transcrito art. 132 do CC, que, repita-se, determina a exclusão do dia de início. Apenas no Direito Penal a decadência, que consiste na perda do direito de ação pelo ofendido ante sua inércia, tem seu prazo contado com a inclusão do dia do início1. Mas se há regra específica de Direito Civil (art. 132 do CC), não há razão para que se aplique dispositivo de outro ramo do direito por analogia.
Anote-se, por fim, que os termos da suscitação da dúvida (fls. 2/3) e do requerimento subscrito pelo ora apelante (fls. 579) trazem a certeza necessária de que as demais exigências constantes na nota devolutiva de fls. 573/574 foram atendidas
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do loteamento.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.05.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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