Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.177, de 23.07.2025 – D.O.U.: 24.07.2025.


Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica.

Art. 2º As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:

I – empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II – companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista nocaputdeste artigo.

§ 1º Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos docapute do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.

Art. 3º As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos:

I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;

II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e

III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista nocaputdo referido artigo.

Art. 4º Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I docaputdo art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

Art. 5º Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I docaputdo art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei.

Art. 6º É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo.

Art. 7º O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 133. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º O relatório previsto no inciso I docaputdeste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:

I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;

III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;

IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

X – divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:

a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;

b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;

c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;

d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19-A. Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.”

Art. 9º No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.07.2025.

Fonte: Diário Oficial da União 24.07-2025.

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STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário

Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Leia o acórdão no REsp 2.163.919.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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