Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 670, de 23.12.2025 – D.J.E.: 26.12.2025.


Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inc. LXXIX do art. 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 215/2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e despesas públicas, tais como:

I – Emolumentos (parcela pública);

II – Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

III – Fundo de Compensação;

IV- Outros Fundos Especiais;

………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou registrador.

§ 3º-B Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD.

§ 3º-C A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou privada, para fins de divulgação no campo “transparência”’ (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin


Fonte:  Inr Publicações

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ICNR: Golpe da clonagem de voz: quando até sua fala vira alvo


Com a popularização da Inteligência Artificial, criminosos têm usado softwares capazes de replicar a voz de uma pessoa com alto grau de realismo. O resultado? Golpes emocionais que simulam sequestros, acidentes ou pedidos de socorro, levando vítimas a transferirem dinheiro sem tempo de pensar.

No Brasil, o risco é ainda maior: somos líderes mundiais em chamadas de spam e muitos usuários compartilham áudios e vídeos pessoais em redes sociais, facilitando a coleta de material para clonagem.

O que muita gente esquece é que a voz, quando usada para identificar alguém, é dado biométrico. Pela LGPD, trata-se de dado pessoal sensível, que exige cuidado redobrado. O problema: os fraudadores não respeitam leis — exploram justamente nossas vulnerabilidades emocionais e digitais.

Impactos do golpe:

Financeiros: já houve casos com prejuízos acima de R$ 250 mil.

Psicológicos: medo, ansiedade e desconfiança passam a fazer parte da rotina.

Familiares: idosos são os principais alvos, e conflitos internos surgem sobre quem expôs dados ou áudios online.

Como se proteger:

Evite expor sua voz em redes sociais abertas.

Estabeleça uma palavra-chave de segurança em família.

Nunca faça transferências sem confirmar a situação por outro canal.

Use aplicativos de bloqueio e denuncie chamadas suspeitas.

A mensagem é clara: a tecnologia evolui, mas os golpes também. Informação, prevenção e consciência digital são as melhores armas contra esse tipo de fraude.

Fonte:  Inr Publicações

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