CGJ/SP: Tabelião de protesto de letras e títulos – Protesto de contrato de fiança – Adjudicação do imóvel locado – Sub-rogação do adquirente nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel adjudicado – Exigências de formulação de requerimento de protesto pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, e de registro da carta de adjudicação afastadas – Protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem, dissociado do protesto da devedora principal – Impossibilidade – Óbice mantido – Recurso não provido.


Número do processo: 1031493-92.2021.8.26.0114

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031493-92.2021.8.26.0114

(356/2023-E)

Tabelião de protesto de letras e títulos – Protesto de contrato de fiança – Adjudicação do imóvel locado – Sub-rogação do adquirente nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel adjudicado – Exigências de formulação de requerimento de protesto pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, e de registro da carta de adjudicação afastadas – Protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem, dissociado do protesto da devedora principal – Impossibilidade – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Manoel Venancio Ferreira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP, que manteve o óbice ao protesto requerido (fls. 99/100).

Alega o recorrente, em síntese, ter adjudicado os direitos e obrigações que pesam sobre metade ideal do imóvel localizado na Rua Orlando Carpino, 974, Bairro Castelo, na cidade de Campinas/SP. Afirma que referido imóvel é objeto de contrato de locação comercial, com cláusula de vigência, registrado na matrícula do imóvel, figurando como locatária a empresa Auto Posto Itamaraty Castelo Ltda. e como fiadores, Sérgio Henriques Brotto e sua mulher Sueli Luiz Brotto. Assim, porque a locatária deixou de pagar aluguéis, requereu a lavratura de protesto para constituição em mora dos fiadores, o que não foi possível porque o Tabelião formulou exigências que ultrapassam os limites de sua competência e atribuição. Nesse sentido, aduz que aos fiadores competirá, se o caso, alegar eventual benefício de ordem e que, além disso, já foi reconhecida sua legitimidade para exercer os direitos e obrigações decorrentes da locação, porque, finda a adjudicação, foi sub-rogado na posição do locador (fls. 104/111).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 123/124).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial em questão.

O recorrente apresentou a protesto o contrato de locação comercial copiado a fls. 32/43, que recebeu qualificação negativa porque, segundo informado no presente pedido de providências (fls. 01/06), foi exigida a formulação de requerimento pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração (fls. 61).

De seu turno, o Tabelião, em sua manifestação a fls. 90/93, afirmou ser necessário o registro da carta de adjudicação na matrícula nº 13306 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP e que, ademais, por se tratar a fiança de contrato acessório, o protesto não poderia ser lavrado apenas contra os fiadores, dissociado do protesto da devedora principal, isto é, da locatária.

Ora, é sabido que a qualificação do título há que se dar de forma exaustiva e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, não no curso do processo de dúvida ou do pedido de providências, como fez o Tabelião no presente feito.

De qualquer maneira, não se pode olvidar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente, quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura e esta Corregedoria Geral da Justiça, ao apreciar as questões postas no processo de dúvida e pedido de providências, devem requalificar o título por completo. A qualificação do título realizada é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra ou ultra petita e, tampouco, violação do contraditório e ampla defesa, como reiteradamente vem sendo decidido.

Nesse cenário, a irregularidade verificada não impede o prosseguimento do feito e tampouco a apreciação do recurso, o qual, no entanto, não comporta acolhimento.

Analisado o título apresentado a protesto, verifica-se ter sido comprovada a adjudicação do imóvel, de maneira que o recorrente, na condição de adjudicante adquirente, por sub-rogação, assume a posição de locador, substituindo-o na relação jurídica locatícia (art. 8º da Lei nº 8.245/1991). Destarte, pode buscar a satisfação de créditos anteriores à aquisição do imóvel, vencidos, exigíveis e não satisfeitos.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que, aperfeiçoada a arrematação com a assinatura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, de forma que o arrematante subroga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel arrematado (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 28/3/2011). Segundo essa orientação, independentemente do registro da arrematação no álbum imobiliário, ao arrematante são transferidos imediatamente os direitos oriundos do contrato de locação, porquanto este contrato é de natureza pessoal, que não depende da propriedade plena para sua constituição (REsp 1.232.559/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014).

Tal entendimento, por certo, também se aplica à adjudicação, de maneira que as exigências apresentadas pelo Tabelião, relativas à formulação de requerimento pela locadora ou por terceiro que a represente, mediante apresentação de procuração, assim como de registro da carta de adjudicação na matrícula nº 13306 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP não se sustentam.

Contudo, o outro óbice apresentado ao pretendido protesto é mesmo intransponível.

Assim se afirma, pois o protesto contra os fiadores que não renunciaram expressamente ao benefício de ordem (fls. 32/43, cláusula 12ª) depende da prova de que o devedor principal tenha sido também protestado.

Ao tratar da fiança, o art. 818 do Código Civil deixa patente tratar-se de uma obrigação acessória, ou seja, que não existe por si mesma, mas apenas em razão – e com o escopo de garantia – da existência de uma obrigação principal. E nos termos do art. 821 do mesmo diploma legal, o fiador de uma obrigação futura somente poderá ser demandado após a obrigação do principal devedor ter se tornada líquida e certa.

“Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”

Ainda, o art. 827 do Código Civil traz a regra de que, salvo convenção em contrário, o fiador tem o direito de ver excutidos primeiramente os bens do devedor principal, antes que lhe possa ser exigida a satisfação da dívida:

“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”

Como se vê, a fiança é contrato destinado a garantir a obrigação principal.

O protesto, por sua vez, é o instituto definido pelo art. 1º da Lei nº 9.492/1997 como o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

A Lei nº 9.492/1997 inclui como objeto do protesto além dos títulos cambiais, os documentos demonstrativos de dívida, no entanto, sem defini-los. A doutrina entende que tais títulos, além dos cambiais, são os ordinários que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis.

O objeto do protesto, portanto, não se resume aos títulos de crédito, mas abrange quaisquer títulos que comprovem obrigações certas, líquidas e exigíveis, como pode ocorrer com os contratos que, nessa hipótese, também podem ser protestados.

A propósito, é preciso lembrar que a finalidade do protesto é comprovar solenemente a inadimplência do devedor principal e, demonstrada a diligência do credor, permitir que este exerça seu direito de regresso contra os coobrigados.

Daí porque, no caso particular do contrato de fiança, tendo em vista a natureza acessória da obrigação e a possibilidade de ser alegado o benefício de ordem pelo fiador, não se admite seu protesto independentemente do protesto da obrigação principal. Em outras palavras, sem expressa renúncia ao benefício de ordem no contrato, o fiador somente poderá ser demandado caso o devedor principal, inicialmente cobrado, não satisfaça a obrigação assumida.

Por conseguinte, sendo imprescindível o protesto da obrigação principal para protesto da fiança, há que ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirmou a negativa formulada pelo Tabelião, na medida em que a qualificação realizada consiste em exame da legalidade do ato pretendido.

Nesses termos, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de setembro de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 03 de outubro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MANOEL VENANCIO FERREIRA, OAB/SP 91.340 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 06.10.2023

Decisão reproduzida na página 145 do Classificador II – 2023.

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP: Declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes.


Processo 0061263-24.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – E.L.R. – Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de representação formulada por E. L. R., que se insurge quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a expedição de Carta de Sentença relativa a Formal de Partilha (a fls. 01 e 04/10). O Senhor Notário prestou esclarecimentos, fundamentando os termos de sua negativa (fls. 18/23). A parte Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 26). O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, ante a legalidade da atuação do Senhor Tabelião (fls. 30/31). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação relativa à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a expedição de carta de sentença. O Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não há norma legal que enseje o deferimento da gratuidade, no presente caso – expedição de carta de sentença. Nesse sentido, explanou o Sr. Delegatário que no bojo do processo judicial, inclusive, foi determinado pelo MM. Juiz o recolhimento de custas judiciais (conf. R. Sentença, copiada às fls. 22/23). A seu turno, a parte Representante, instada a se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, reiterou os termos de sua insurgência inicial, deduzindo que a serventia descumpre a Resolução CNJ 35/2007 e 326/2020. Pois bem. De início, destaco que a Ata Notarial de Carta de Sentença não resta contemplada pelas Resoluções CNJ 35/2007 e 326/2020. Tratando-se de norma administrativa, a analogia não pode ser realizada de modo extensivo, certo que os Titulares de Delegação e essa Corregedoria Permanente estão adstritos à legalidade em sentido estrito. Não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos da mencionada CNJ 35/2007 e Resolução CNJ 326/2020. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva que fixe um teto de rendas para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário. Com efeito, é devidamente assentado na doutrina e nas normas administrativas que regem a matéria, bem como em firmes precedentes deste Juízo Corregedor Permanente (p. ex.: 0045661-95.2020.8.26.0100; 0013594-43.2021.8.26.0100 e 1024142-76.2022.8.26.0100) que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, a declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes. Do contrário, a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. Nesse sentido, o item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes. Ademais, em situação análoga, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao referir o procedimento de habilitação para o casamento, indica a possibilidade de se averiguar o status de pobreza declarado, destacando-se, assim, o caráter não-absoluto de tal declaração. 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Sem menos, Alberto Gentil aponta pela possibilidade e necessidade de verificação minuciosa da declaração de miserabilidade, nos seguintes termos: “(…) entendemos que a melhor compreensão do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (…)” [CPC, art. 98] ainda é exigir da parte interessada na benesse legal a demonstração de insuficiência econômica para o custeio das despesas do processo e emolumentos. Desse modo, prestigiado o acesso efetivo à justiça na busca da concretização de direitos dos necessitados, ainda manteremos um sistema pautado na boa-fé objetiva e razoabilidade. Boa-fé objetiva, pois trata-se de comportamento leal da parte arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais se possui patrimônio suficiente para tanto, ainda que tenha que se desfazer de parte dele. Afinal, prestado um serviço público que exige contrapartida, não se mostra razoável a concessão da gratuidade apenas pela falta de liquidez patrimonial do beneficiado. [Gentil, Alberto. Registros Públicos. – 2º ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 53]. Na mesma senda direciona a jurisprudência dominante, a exemplo: (…) Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do NCPC, art. 98. Mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe a CF – art. 5°, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é lícito ao Juízo tanto exigir a apresentação de documentos comprobatórios quanto denegar o beneficio se os elementos dos autos desde logo indicarem a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio. No caso concreto, o que se verifica é que um dos agravantes tem valores expressivos em aplicações financeiras (fls. 155), marcadas pela fácil liquidez, situação a elidir a declaração de pobreza apresentada. Disso tudo decorre que os agravantes não são pobres na acepção jurídica do termo, de modo que foi bem o juízo monocrático ao indeferir os benefícios da justiça gratuita. (…) (TJSP, Agravo de Instrumento 2118797- 42.2016.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Durval Augusto Rezende, j. 09.09.2016). Em adição, sublinhe-se o caráter tributário dos emolumentos extrajudiciais. Sabidamente, as custas extrajudiciais são cobradas em razão do serviço prestado, de modo individualizado, com clara natureza tributária de taxa, não havendo compensação entre usuários ou partes. É por isso que a complementação do valor, conforme pretendido pelos nubentes, é inviável, haja vista a completa falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.331/2002 indica exatamente que o fato gerador do tributo é o serviço notarial ou registral prestado, individualizando-o: Artigo 1º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Na mesma toada, leciona Paulo de Barros Carvalho: Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Outro não, senão, é o entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. (…) 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. (…)” (ADI 1444, Relator Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003). Dessa maneira, ante ao caráter tributário dos emolumentos, não é permitido aos Delegatários Extrajudiciais, ou a esta Corregedoria Permanente, conceder qualquer desconto, isenção ou alteração de valores sem suporte em lei, conforme disposição expressa do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Diante disso, no caso concreto, correto o Sr. Titular, de modo que não há que se falar em ilícito funcional ou falha na prestação do serviço extrajudicial ante a acertada negativa, que visa coibir concessões indevidas do benefício e garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não tem condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ELIAS LEAL RAMOS (OAB 109522/SP) (DJe de 19.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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