Arpen-Brasil divulga a programação do Conarci 2024


O Conarci 2024 está se aproximando. Entre os dias 10 e 12 de outubro, Florianópolis será o palco da 30ª edição do Conarci. Organizado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), o maior congresso de Registro Civil do país tem como tema “O Registro para além do Registro: A atuação do Registro Civil na concretização de direitos, fomento econômico e eficiência estatal”.

O Costão do Santinho Resort, localizado na capital catarinense, sediará o encontro, que abordará questões essenciais sobre o registro civil e sua interseção com o Direito contemporâneo, além de responder aos anseios da sociedade atual.

Confira a programação completa:

10 de outubro

09h30 – Conarci Acadêmico

14h – Workshop IdRC

18h30 – Coquetel de Recepção

19h30 – Abertura oficial do Conarci 2024

11 de outubro

09h30 – Grande Arena: Os avanços e retrocessos do anteprojeto de Reforma do Código Civil sob a perspectiva do Registro Civil do Brasil

14h – Os serviços do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais e sua importância estratégica e mercadológica

15h – Certificados do Registro Civil: Uma abordagem prática sobre a nova atribuição do RCPN

16h – Arbitragem extrajudicial: Reflexões sistêmicas

22h – Stand Up Comedy com Paulinho Serra

12 de outubro

10h – “O poder da gentileza” – com Denise Fraga

11h30 – “Sem medo do Futuro” – com Marco Tulio Lara (banda Jota Quest)

22h – Festa de encerramento: “Oktoberfest do Registro Civil” e show do Paralamas do Sucesso

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil.

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Ex-esposa tem direito a dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge. Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu o direito da ex-esposa a 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao ex-cônjuge.


A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que um homem deve pagar à sua ex-esposa os dividendos devidos pela empresa em que ele é sócio, referentes aos anos de 2022 e 2023. A decisão foi proferida durante a fase de liquidação de sentença de uma ação de cobrança de dividendos.

A ex-esposa havia movido uma ação para cobrar os dividendos das quotas da empresa que foram partilhadas durante o processo de divórcio. Inicialmente, a sentença havia limitado a apuração dos dividendos aos anos de 2018 a 2021. No entanto, a ex-esposa argumentou que, como a obrigação era de trato sucessivo, os dividendos referentes aos anos subsequentes também deveriam ser incluídos.

O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos pela sociedade enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio. Ele citou o artigo 323 do CPC, que prevê a inclusão de todas as prestações vencidas durante a obrigação de trato sucessivo, sem a necessidade de nova sentença de condenação.

A decisão mencionou doutrina de Daniela Monteiro Gabbay e jurisprudência do TJ/SP e do STJ, que apoiam a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação. Segundo o acórdão, “dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas”.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão dos dividendos distribuídos pela empresa nos anos de 2022 e 2023 na perícia em curso.

Processo: 2137967-19.2024.8.26.0000

Acesse a decisão.

Fonte: Migalhas.com.

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