Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.273, de 17.07.2025 – D.O.U.: 21.07.2025.


Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2025.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2025.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da obrigatoriedade de apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2025 em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e

III – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diac, que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada, exclusivamente:

I – com o uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2025 – Programa ITR 2025, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

II – com o uso de computador ou de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

§ 1º O acesso ao serviço a que se refere o inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

§ 2º A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2025, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025 pela Internet, mediante a utilização:

I – do Programa ITR 2025, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou

II – do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, nos termos do art. 4º, caput, inciso II.

§ 1º A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2025 pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.

§ 2º A pessoa jurídica que optar pela apresentação da DITR por meio do Programa ITR 2025 deverá efetuá-la por meio de certificado digital ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

§ 3º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 4º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo disponibilizado após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos meios de apresentação

Art. 8º Depois do prazo previsto no art. 7º, a DITR deve ser apresentada:

I – pela Internet, mediante a utilização dos meios previstos no art. 7º; ou

II – em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível.

§ 1º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo disponibilizado após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 2º A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2025 depois do prazo previsto no art. 7º, caput, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.

Seção II

Da multa por atraso na entrega

Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões DITR transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, mediante a utilização dos meios previstos no art. 7º; ou

II – em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível, no caso de apresentação após o prazo previsto no art. 7º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2025 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2025.

§ 4º A retificação da DITR não produzirá efeitos caso tenha por finalidade a redução do valor de débito:

I – enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

II – objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

III – objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado as seguintes regras:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar, para até quatro, o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2025 e emitido com o Quick Response Code – QR Code do Pix, em qualquer instituição participante do arranjo de pagamento Pix, independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES finais

Art. 12. Fica revogado o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024.

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2025.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Diário Oficial da União – 21.07.2025.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 629, de 30.06.2025 – D.J.E.: 18.07.2025.


Ementa

Assegura às pessoas com deficiência que se candidatem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), no art. 7º, XXXI (não discriminação para efeitos de remuneração e admissão de pessoas com deficiência) e no art. 37, VIII (definição de critérios de admissão da pessoa com deficiência nos cargos e empregos públicos), todos da Constituição da República;

CONSIDERANDO os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 (Nova York) e internalizados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, bem como o teor do Comentário Geral nº 8 do Comitê de Monitoramento da Convenção;

CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que prevê a realização de adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

CONSIDERANDO que a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas é hipótese expressa de discriminação em razão da deficiência;

CONSIDERANDO os teores da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 3º, III, e 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas gerais relativas aos concursos públicos;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº0008060-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas com deficiência têm direitos à garantia de acessibilidade, às adaptações razoáveis e ao fornecimento de tecnologias assistivas em todos os concursos públicos e processos seletivos para o provimento de vaga de estágio, de aprendizagem e de cargos das carreiras do Poder Judiciário brasileiro e das serventias extrajudiciais com funções notariais e registrais.

Parágrafo único. São igualmente consideradas as deficiências visíveis e as ocultas.

Art. 2º É vedado obstar a inscrição e a participação, em quaisquer de suas fases, de pessoas com deficiência em razão dessa condição em concursos públicos ou processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário.

Art. 3º Os editais de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário deverão dispor sobre a garantia de condições de acessibilidade para realização das provas, incluídas adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, a serem fornecidas pelo(a) candidato(a) e pelo órgão responsável pelo concurso, observado o seguinte conteúdo mínimo:

I – adaptações razoáveis solicitadas no ato da inscrição, conforme a necessidade do(a) candidato(a);

II – tecnologias assistivas que observem padrões de qualidade e eficiência, assegurando a participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições;

III – apoio na execução de tarefas relativas às provas dos concursos públicos prestado por pessoa devidamente qualificada; e

IV – acessibilidade atitudinal, de modo a garantir o acolhimento das pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso.

Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o artigo anterior à deficiência do(a) candidato(a), a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observando-se o seguinte:

I – o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerêlo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas;

II – o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional, no prazo estabelecido em edital;

III – as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos(às) candidatos(as) com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital, sendo disponibilizada, nesse caso, sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato;

IV – nas fases discursivas, poderão ser disponibilizados, aos(às) candidatos(as) que necessitem, ledor e transcritor, segundo justificativa acompanhada de parecer, concedendo para tanto tempo adicional de acordo com o inciso II supra, conforme sua especificidade, e sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato, consoante o inciso III acima; e

V – nas arguições orais serão facultados, além de outros recursos de acessibilidade:

a – uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade; e

b – salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado.

Parágrafo único. As provas escritas realizadas em salas próprias e específicas serão registradas e vinculadas a uma sala comum e em nenhuma hipótese poderão estar acondicionadas e apartadas em envelopes ou em caixas das provas realizadas nessa sala comum a que estão vinculadas, de modo a não promover sua identificação diferenciada, sendo os rascunhos de prova destruídos em ato contínuo à realização da prova a ser entregue em definitivo.

Art. 5º O tratamento previsto neste normativo destina-se a candidato(a) reconhecido(a) como pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pelo tribunal, observado o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:

I – as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;

II – a natureza e a complexidade das provas a serem realizadas;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente das provas; e

IV – a possibilidade e a necessidade de uso, pelo(a) candidato(a), de tecnologias assistivas, equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual, conforme sua indicação no ato da inscrição.

§ 2º Serão considerados(as) pessoas com deficiência para fins desta Resolução os(as) candidatos(as) cuja avaliação prevista no caput indique deficiência leve, moderada ou grave.

Art. 6º Nenhuma pessoa com deficiência poderá ser obrigada à fruição do tratamento adequado previsto no art. 3º.

Art. 7º Este ato entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: DJE/CNJ – 18.07.2025 .

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