ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 89 – Dispõe sobre a validade das assinaturas eletrônicas da plataforma GOV.BR para fins de registro de imóveis – atualização a partir da decisão do CNJ sobre a ITN 02/2024.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) divulgou, nesta quinta-feira (18 de julho), a Nota de Orientação nº 89, tratando da plena validade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma GOV.BR, nos níveis prata e ouro, para os fins de registro de imóveis. A medida segue decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) que reafirma a legitimidade e segurança jurídica dessas assinaturas no âmbito dos serviços extrajudiciais.

A orientação vem em decorrência da recente atualização da Instrução Técnica de Normalização (ITN) nº 02/2024, editada pelo Operador Nacional do Registro (ONR), cuja redação inicial havia restringido o uso dessas assinaturas em determinados atos registrais. No entanto, por meio de decisão proferida em 5 de novembro de 2024, o CNJ determinou a suspensão cautelar dos dispositivos da ITN que limitavam sua aceitação, reconhecendo expressamente a sua validade conforme previsto no Provimento CNJ nº 149/2023 (com redação dada pelo Provimento nº 180/2024).

Segundo o provimento, são válidas as assinaturas realizadas na plataforma GOV.BR desde que realizadas por autenticação biométrica (reconhecimento facial) ou com certificado digital dos níveis prata ou ouro, compondo a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI).

Confira abaixo a nota de orientação.

Nota de Orientação nº 89 – Validade de Assinaturas GOV

Fonte: ANOREG/MT.

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TRT 2ª Região: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa.


A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Justiça do Trabalho TRT 2ª Região.

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