O direito real de laje é analisado no Encontro Regional do IRIB


O painel reuniu o registrador de imóveis Ivan Jacopetti do Lago e integrante da Comissão Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP, Marc Stalder

O 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que é realizado na cidade de São Paulo, recebeu na tarde desta quinta-feira, 26/10, o painel com o tema: Direito real de laje. Participaram o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista, Ivan Jacopetti do Lago (palestrante) e o advogado e membro da Comissão Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP, Marc Stalder (debatedor).

Diretor de Relações Internacionais do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago explicou que o direito de laje brasileiro surgiu como mais uma maneira de se dissociar a propriedade exclusiva de uma construção da propriedade do solo, com características próprias que o distinguem da superfície e do condomínio.

Ivan Jacopetti analisou a natureza jurídica do instituto introduzido no ordenamento  jurídico pela Lei n. 13 465/2017. Segundo a nova legislação  o direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

Para o conferencista, trata-se de  um “direito real que, mediante o afastamento da regra da acessão,  une, de maneira indissolúvel, a oneração de uma construção-base com a propriedade exclusiva de seu espaço aéreo, ou subsolo, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, bem como das construções que neles se fizerem”.

Ainda na visão do registrador de imóveis, a conversão da lei traz a ampliação, que é efetivamente uma regularidade de direito real. “O direito de lage é uma ferramenta que pode tornar mais útil o aproveitamento dos imóveis, pois começa a criar um novo substrato para o direito, que agora não é somente no solo, mas também na laje, onde é possível constituir outros direitos”, explicou.

Palestra

Fonte: IRIB | 27/10/2017.

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Painel discute as novas regras para a usucapião extrajudicial


Tema apresentado pelo registrador Luis Gustavo Montemor foi debatido pelos juízes Marcelo Benacchio e Tânia Ahualli

O segundo dia da 36ª edição do Encontro Regional do IRIB propiciou aos mais de 400 participantes do evento um rico debate acerca do instrumento da usucapião extrajudicial, sob a luz da Lei 13.456/2017. O painel contou com as participações do registrador de imóveis Luiz Gustavo Montemor e dos juízes Tânia Ahualli e Marcelo Benacchio , que atuam na 1ª e na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, respectivamente.

O oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, Luiz Gustavo Montemor fez um estudo minucioso da matéria, construindo um paralelo entre as leis anteriores e a atual, além de apresentar diferentes linhas de pensamento. Segundo ele, agora finalmente é possível se falar em desjudicialização ou extrajudicialização na solução de conflitos, a exemplo do que já ocorria com a retificação administrativa e separações, divórcios e partilhas extrajudiciais.

“Com as alterações trazidas pela Lei 13.465/17, podemos dizer que a usucapião extrajudicial será um sucesso”, afirmou o palestrante. De acordo com Montemor, no novo diploma legal, a  legitimação de posse  é convertida automaticamente em título de propriedade, desde que atendidas as condições do artigo 183 Constituição Federal ou então as condições da usucapião da lei civil.

Em sua opinião, a norma atual corrigiu o vício formal no processo legislativo, pois houve alteração significativa do texto no Senado Federal. Também  foi corrigido o vício material, pois “a interpretação do silêncio como discordância rompe com a tradição do ordenamento jurídico brasileiro”.

Do modo como a usucapião estava prevista no art.216-A LRP (redação originária) o procedimento estava fadado ao fracasso, no entendimento do conferencista. “Teríamos um negócio jurídico anômalo, próximo a um contrato, uma vez que o silêncio era interpretado como discordância”, argumentou.

De acordo com o palestrante, atualmente, 50% dos pedidos de usucapião em São Paulo decorrem de contratos de compromisso de compra e venda. Além disso, cerca de  90% dos pedidos de usucapião não são conflituosos, segundo dados do TJSP. Tais números, para Montemor, reforçam  a tese de que a via extrajudicial  poderá representar um grande avanço, desafogando o Judiciário.

Os debatedores Tania Ahualli e Marcelo Benacchio, que atuam em Varas de Registros Públicos, também destacaram o aspecto inovador na lei, se comparada com outras tentativas de solucionar a questão, inclusive o novo Código de Processo Civil, de 2015.

“O CPC não resolveu a questão e criou um difícil entrave. A necessidade de anuência expressa dos confrontantes praticamente inviabilizou a usucapião extrajudicial”, afirmou Tânia Ahualli.  Segundo a juíza, a grande maioria das ações sobre a usucapião, que tramitam na Vara de Registros Públicos, poderiam ser resolvidas na esfera extrajudicial.

Os juízes também alertaram que é necessário encontrar uma solução para a gratuidade dos emolumentos. Para Marcelo Benacchio, a questão é complexa, pois não há previsão legal de cobrança nem da dispensa do pagamento da taxa cobrada pelos cartórios. “O Código de Processo Civil mitigou o direito à gratuidade e poder público não pode transferir esse ônus para os registradores, sob o risco de inviabilizar a atividade. A solução pode estar no parcelamento dos emolumentos ou no ressarcimento por meio dos fundos públicos”, finalizou.

Palestra 

Fonte: IRIB | 27/10/2017.

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