Alteração na base de cálculo reduz 80% de imposto sobre herança


Proprietários rurais conseguiram direito de utilizar mesma base de cálculo do ITR.

Dois proprietários de imóvel rural conseguiram na Justiça a alteração da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – e, consequentemente, reduzir o imposto cobrado em virtude de transmissão por herança de imóvel. Decisão é da 1ª turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do TJ/SP, que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública de SP contra sentença que permitiu mudança na base de cálculo do tributo.

Os autores entraram na Justiça para pedir que o recolhimento do ITCMD fosse feito com base no valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme disposto no artigo 13 da lei estadual 10.705/00.

De acordo com os autos, os proprietários receberam a cobrança do tributo sobre a herança calculado sobre o valor do imóvel definido pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, que considera benfeitorias no imóvel – base de cálculo permitida pelo decreto 55.002/09.

Ao analisar o recurso, o colegiado observou que a Fazenda tem competência para regulamentar o imposto, mas, no caso em exame, a fixação da base de cálculo diferente da estabelecida pela lei estadual majorou o valor do tributo, violando o artigo 150 da CF.

“Com efeito, ao fixar a base de cálculo distinta e, frise-se, mais onerosa, por meio de Decreto, a Fazenda Paulista violou flagrantemente o artigo 150, inciso I, e art. 97, incisos I e IV, ambos da Constituição Federal, na medida em que a majoração de tributos e a fixação de base de cálculo são matérias privativas de Lei.”

A turma negou provimento ao recurso da Fazenda e afastou a aplicação do valor calculado sobre o IEA, fixando o valor venal do tributo como base de cálculo.

De acordo com o advogado que patrocinou os contribuintes, Gabriel Hernan Facal Villarreal, do escritório Villarreal Advogados, o cálculo do imposto sobre a base do ITR resultou em economia de 80% do imposto exigido pela Fazenda.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 23/10/2017.

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Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel


De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu  que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

Acesse aqui a íntegra da decisão.

Outros julgamentos

Durante a 28ª Sessão Plenária Virtual, que foi do dia 4 a 11 de outubro, foram julgados 16 itens. Entre eles, foram prorrogados os julgamentos de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) – o PAD proposto contra o Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo, Renato Sabino Carvalho Filho foi adiado por 140 dias, e o PAD que envolve o juiz Rosalino dos Santos de Almeida, por sua vez, foi protelado por 90 dias. Acesse aqui o resultado da sessão.

Fonte: CNJ | 23/10/2017.

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