Sinoreg/SP: Assembleia Geral será realizada dia 23 de outubro


CONVOCAÇÃO

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo-SINOREG-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 67.979.021/0001-71, por seu presidente, através do presente, convoca todos os seus associados em dia com suas obrigações sociais, para a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 23 de outubro de 2017, na sede social situada no Largo São Francisco, 34 – 8º andar – Capital do Estado de São Paulo, às 10:00 horas em primeira convocação e às 11:00 horas em segunda e última convocação, com qualquer número de associados presentes, com a finalidade específica para deliberarem a seguinte ordem do dia: 1) analisar, discutir e votar a proposta do SEANOR, relativa ao acordo coletivo da categoria, a vigorar de 01/11/2017 à 31/10/2018, bem como a elaboração de contraproposta.São Paulo,10 de outubro de 2017. Claudio Marçal Freire Presidente.

Fonte: Sinoreg/SP | 16/10/2017.

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STJ: Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.

O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.

De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.

Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Prescrição

O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.

O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1384263

Fonte: STJ | 13/10/2017.

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