Anulação do registro civil não exclui filha adotiva de herança, decide TJCE


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em recente decisão, restabeleceu o direito a herança de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido. Deste modo, uma mulher, adotada quando criança por um casal, deverá receber o patrimônio deixado pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. De acordo com o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor nacional do IBDFAM, o Tribunal de Justiça Cearense agiu de forma legítima ao restabelecer não só o direito da postulante à herança do pai falecido, mas, acima de tudo, restabelecer a vontade do pai em ter aquela então criança como sua filha.

“O direito à herança, no caso, é dos descendentes, e a lei não explicita que esses descendentes tenham que ser biológicos. Conforme determina o artigo 1.596 do Código Civil impõe a observância de que os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos. O caso apresentado nos dá conta de que a postulante foi reconhecida como filha, embora adotiva, mas filha do autor da herança. E para a adoção presumo tenha havido manifestação livre e consciente do autor da herança e de sua esposa”, explica.

Conforme os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança. Eles alegaram que ela era empregada doméstica e não filha do casal.

Para Raduan Miguel Filho, empregada ou não, esse casal a adotou, reconhecendo-a como filha. Sendo assim, a nulidade do registro civil não poderia macular a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes que assim pretendiam fazer, e de fato fizeram. O desembargador afirma ainda que, se os tios paternos tiveram sucesso no pleito de nulidade do registro, isso aconteceu por reconhecimento de algum vício formal na lavratura do assento, mas que não tem o condão de tornar inócua ou inexistente a manifestação de adotar a criança.

“Embora não tenha ainda me deparado com caso com final semelhante, a jurisprudência pátria registra algumas situações de similitude, pois ao envolver pequenas ou grandes fortunas sempre despertam sentimentos de mágoas em parentes consanguíneos excluídos da sucessão, o que faz buscarem no Judiciário o amparo às suas pretensões. Nos conforta saber que cedo ou tarde sempre se faz a justiça, imperando nesses casos a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes”, explica.

Ainda de acordo com o desembargador, um testamento não teria evitado o problema, pois o testador tem limite legal da porção que pode doar por testamento. Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”. A Justiça acatou o pedido da mesma.

“Se conseguir provar prejuízo de ordem financeira, é possível a postulação de indenização por danos materiais. E embora não seja fácil a prova de eventual dano moral, pode ainda ser postulado a indenização por dano moral suportado pelo tempo que ficou sem poder receber a herança. Estas situações estão muito mais relacionados no âmbito das provas”, completa Raduan Miguel Filho.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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Especialistas comentam decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição de inventário


Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. O deferimento deixa claro que o período de vencimento é sustado no exato momento em que é realizada a abertura do inventário do falecido. De acordo com os ministros do STJ, o impedimento é imperativo para não favorecer aqueles que, de algum modo, estejam usufruindo do bem, em detrimento dos demais herdeiros.

Doutor em Direito Privado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Salomão Cateb afirma que, com a abertura da sucessão, transmite-se, neste mesmo ato e momento, o direito dos herdeiros ao valor patrimonial. “Segue o processo por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição. A não ser àquele herdeiro ausente, que, no prazo de 15 (quinze) anos, não postula o seu direito”, explica.

Mesmo depois de feita a partilha, ainda conforme o advogado, o herdeiro pode propor a Petição de Herança, requerendo a citação de todos os demais [herdeiros] que participaram do inventário. “Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele [inventário] deve ser aberto no prazo de dois meses, ultimando-se em 12 (doze) meses. Se o prazo for ultrapassado, inexiste penalidade na lei processual, porém a legislação fiscal cobrará multa”, acrescenta.

Cateb esclarece que, no processo de inventário, não se discute prescrição. “Hoje, conforme a legislação em vigor, o prazo máximo da usucapião é de 15 (quinze) anos. Assim, se decorrido o referido prazo, poderão os herdeiros – participantes do processo e titulares de bens que foram partilhados – opôr a usucapião, como direito de aquisição. Toda disputa sobre direito de herança deve ser arguida em ação própria, nunca no processo de inventário. Teoricamente, ele é ‘sumário’, simples e sem maiores disputas. Entretanto, quando há vários herdeiros, pode ser que a ambição supere a origem e, com isso, comecem a disputar determinados bens no momento da partilha”, arremata.

Entrevista

A advogada Adriana Aranha Hapner, diretora nacional do IBDFAM, também comentou a recente decisão da Terceira Turma do STJ, a qual interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. Confira:

Qual sua opinião quanto à decisão dos ministros do STJ?

A interrupção do prazo prescricional com o pedido de abertura de inventário ocorre justamente para que o patrimônio do falecido seja propriamente distribuído aos herdeiros. O tempo é garantido para que todas as formalidades do inventário exigidas pela lei sejam respeitadas, e não para abuso do lapso temporal por parte do herdeiro. No caso, o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – concedeu a distribuição dos dividendos aos herdeiros. O STJ enfatizou que a interrupção da prescrição na tramitação do inventário serviu para garantir a segurança jurídica dos herdeiros, que foram o tempo todo diligentes dentro das possibilidades de exercitar suas pretensões. Diferente do que teria sido um titular de direito que, por negligência e incúria, deixou de promover sua pretensão em juízo.

Por que a abertura de inventário interrompe a prescrição para questões que envolvam disputas sobre herança?

A ação de inventário visa a identificação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge. Neste contexto, haverá interrupção do prazo prescricional no tocante às questões que envolvam disputa sobre herança, pois até que seja efetivada a partilha de bens entre os herdeiros e/ou cônjuge, inexiste titularidade individualizada em relação ao patrimônio inventariado. Assim, não há que se falar em prescrição quando existente apenas expectativa de direito sobre bens e direitos decorrentes de herança.

Por que o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido?

A Ação de Inventário intenta identificar o patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge, sendo que, neste contexto, a interrupção do prazo prescricional faz-se necessária, em se tratando de direito à sucessão, uma vez que a referida medida serve exatamente para viabilizar ao herdeiro o reconhecimento de possível direito sobre patrimônio que integra o Monte Partilha deixado pelo falecido.

Fale um pouco mais sobre o prazo prescricional.

Trata-se de instituto jurídico, por meio do qual, fixa-se o termo inicial de um ato ou fato jurídico que tenha violado direito de terceiro, gerando, assim, premissa à parte que teve seu direito violado, de pleitear a prestação da tutela jurisdicional junto ao Estado (Poder Judiciário), com a finalidade de assegurar ou recuperar o suposto direito atingido. No Direito Civil brasileiro, o prazo prescricional é regulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil vigente, sendo que o prazo geral de prescrição é sempre de dez (10) anos, salvo se a lei lhe fixar prazo menor.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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