Venda de imóvel por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores ao argumento de que teriam direito à diferença entre o valor devido à Caixa Econômica Federal (CEF) e o valor da alienação de imóvel dado como garantia contratual. O imóvel foi vendido pela instituição financeira em razão da inadimplência dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Os autores entraram com ação na Justiça Federal narrando que em 1996 firmaram com a CEF, tendo por agente fiduciário o Banco Industrial e Comercial (BIC), contrato de mútuo para aquisição de material de construção. Restando inadimplentes, o imóvel foi levado a leilão, tendo sido alienado por valor superior ao montante devido, motivo pelo qual requerem as diferenças entre o valor obtido em razão da alienação e o devido em virtude do contrato de mútuo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente o que motivou os autores a recorrerem ao TRF1 alegando que, por terem sido expulsos do imóvel em questão, sofreram danos morais, pois passaram a viver de favor na casa de parentes e amigos. Ponderam que o fato de o imóvel ter sido vendido por valor muito menor do que o avaliado lhes causou abalo moral. Por fim, alegam ter direito ao ressarcimento da diferença, visto que o imóvel foi vendido por R$ 44 mil e a dívida com a CEF era de pouco mais de R$ 9 mil.

Para o Colegiado, a sentença deve ser mantida. “A possibilidade de venda do imóvel pela CEF por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários. Com a adjudicação o imóvel passou ao acervo patrimonial da Caixa que, na condição de proprietária, exerceu seu legítimo direito de disposição”, explicou o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que o ganho patrimonial em razão da adjudicação por valor inferior ao da avaliação é situação corriqueira no mercado imobiliário, normalmente atribuída a oscilações de preços decorrentes dos mecanismos de oferta e procura. “Não se justifica a vinda do alienante às portas do Judiciário para alegar prejuízo pelo fato de o novo proprietário haver auferido ganhos com a adjudicação e posterior alienação do bem”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que o mutuário executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66 “somente terá direito a resíduo se o lance de alienação do imóvel for superior ao valor da dívida, situação não ocorrida no caso em exame”.

Processo nº: 0000690-05.2008.4.01.4100/RO

Data da decisão: 11/9/2017

Data da publicação: 19/09/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 04/10/2017.

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CPF será atualizado automaticamente com Registro de Óbito


Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a trabalhar com um novo sistema que integra as bases de dados com a Receita Federal. Por meio da nova ferramenta, a situação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) será automaticamente atualizada no ato do Registro de Óbito. A medida será útil contra fraudes e uso indevido do CPF de pessoas falecidas.

Agora, inscrições de CPF vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

Além disso, no Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural – Óbito, que permitirá ao usuário da Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.

Os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), serão integrados.

A novidade vale para os estados de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco, Ceará, Piauí, Amapá, Roraima, Minas Gerais e Acre.

O projeto foi iniciado em 2015, quando possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o País. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.

Fonte: Arpen Brasil – Portal Brasil | 04/10/2017.

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