IGP-M registra variação de 0,47% em setembro.


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,47%, em setembro. Em agosto, o índice variou 0,10%. Em setembro de 2016, a variação foi de 0,20%. A variação acumulada em 2017, até setembro, é de -2,10%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -1,45%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de 0,74%. No mês anterior, a taxa foi de -0,05%. O índice relativo aosBens Finais variou 0,02%, em setembro. Em agosto, este grupo de produtos mostrou variação de -0,85%. Contribuiu para esta aceleração o subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de 0,24% para 6,11%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura ecombustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de -0,05%. Em agosto, a taxa foi de -0,58%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou 0,62%. Em agosto, a taxa foi de -0,08%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa de variação passou de 1,58% para 4,98%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,02%, ante -0,32%, em agosto.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou 1,81%, em setembro. Em agosto, o índice registrou variação de 1,04%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: bovinos (0,12% para 8,89%), milho (em grão) (-2,48% para 6,63%) e soja (em grão) (-1,75% para -0,06%). Em sentido oposto, destacam-se: minério de ferro (11,65% para 7,88%), café (em grão) (3,64% para -2,32%) e leite in natura (-4,15% para -7,19%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de -0,09%, em setembro, ante 0,33%, em agosto. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,53% para -0,24%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 2,88% para -1,73%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Transportes (1,70% para 0,56%), Alimentação (-0,47% para -0,82%),Saúde e Cuidados Pessoais (0,34% para 0,26%), Comunicação (0,26% para -0,08%) e Despesas Diversas (0,13% para 0,11%). Nestas classes de despesa, os destaques foram: gasolina (8,50% para 2,68%), hortaliças e legumes (-2,82% para -11,41%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,09% para -0,31%), tarifa de telefone móvel (0,41% para -0,18%) e alimentos para animais domésticos (1,22% para -0,66%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Educação, Leitura e Recreação (0,03% para 0,52%) eVestuário (-0,28% para 0,11%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: passagem aérea (-2,07% para 12,81%) e roupas (-0,49% para 0,18%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em setembro, taxa de variação de 0,14%. No mês anterior, este índice variou 0,40%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,37%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,20%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de -0,04%. No mês anterior, este índice variou 0,56%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 03/10/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2017.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 180,01 159,55 144,30 126,69 112,91 101,81 89,87 80,76
Fevereiro 178,18 158,47 143,08 125,54 112,04 101,01 89,01 80,17
Março 176,40 157,09 141,55 124,12 110,99 100,17 88,04 79,41
Abril 174,53 155,91 140,14 123,04 110,05 99,27 87,20 78,74
Maio 172,56 154,68 138,64 121,76 109,02 98,39 86,43 77,99
Junho 170,70 153,45 137,05 120,58 108,11 97,43 85,67 77,20
Julho 168,62 152,16 135,54 119,41 107,14 96,36 84,88 76,34
Agosto 166,85 150,87 133,88 118,15 106,15 95,34 84,19 75,45
Setembro 165,17 149,62 132,38 117,09 105,35 94,24 83,50 74,60
Outubro 163,53 148,41 130,97 116,00 104,42 93,06 82,81 73,79
Novembro 162,19 147,16 129,59 114,98 103,58 92,04 82,15 72,98
Dezembro 160,82 145,68 128,12 113,99 102,74 90,92 81,42 72,05
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 71,19 60,12 52,24 44,07 33,58 20,92 7,69
Fevereiro 70,35 59,37 51,75 43,28 32,76 19,92 6,82
Março 69,43 58,55 51,20 42,51 31,72 18,76 5,77
Abril 68,59 57,84 50,59 41,69 30,77 17,70 4,98
Maio 67,60 57,10 49,99 40,82 29,78 16,59 4,05
Junho 66,64 56,46 49,38 40,00 28,71 15,43 3,24
Julho 65,67 55,78 48,66 39,05 27,53 14,32 2,44
Agosto 64,60 55,09 47,95 38,18 26,42 13,10 1,64
Setembro 63,66 54,55 47,24 37,27 25,31 11,99 1,00
Outubro 62,78 53,94 46,43 36,32 24,20 10,94
Novembro 61,92 53,39 45,71 35,48 23,14 9,90
Dezembro 61,01 52,84 44,92 34,52 21,98 8,78

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/10/2017.

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