SEFAZ/SP: PORTARIA CAT/SP Nº 93/2017 DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS COM O ITCMD


Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 93, de 26.09.2017 – D.O.E.: 27.09.2017.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15, de 06-02-2003:

I – o item 3 do § 1º do artigo 8º:

“3 – DARE-SP, se houver apuração de imposto a pagar.” (NR);

II – do artigo 12-A:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

III – do artigo 12-C:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

IV – o “caput” e o § 1º do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O DARE-SP e a GARE-DR deverão ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:

1 – em se tratando de inventário, acessar a opção “emissão de GARE/DARE para inventário”, informando a data da intimação da homologação do cálculo;

2 – em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;

3 – em se tratando de doação, acessar a opção “Doação Extrajudicial” ou “Doação Judicial”, observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.” (NR);

V – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:

“Artigo 14 – O pedido de retificação de informações relativas ao recolhimento do ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:” (NR);

VI – o item 11 do Anexo IX:

“11. Comprovante de recolhimento do ITCMD referentes à doação, se houver apuração de imposto a pagar;” (NR);

VII – o item 8 do Anexo X:

“8. Comprovante de recolhimento do ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;” (NR);

VIII – os Anexos XI a XVI:

ANEXOS

” (NR).

Artigo 2° – Fica revogado o artigo 19 da Portaria CAT 15, de 06-02-2003.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo(s), clique aqui.

Fonte: CNB/SP – Sefaz/SP | 29/09/2017.

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Câmara aprova participação de advogados na solução consensual de conflitos


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5511/16, do deputado José Mentor (PT-SP), que torna obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, como as que são feitas em juizados especiais.

Mentor explica que a Constituição considera que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e por isso não se deveria permitir o afastamento do advogado dos processos, como preconizado em várias leis que preveem a conciliação e a mediação de conflitos.

“Métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade, contudo, não podem afrontar direitos fundamentais como o acesso à Justiça, o direito ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são garantidos pela indispensabilidade do advogado a auxiliar a parte”, justificou o autor do projeto.

O relator da proposta, deputado Wadih Damous (PT-RJ), apresentou uma emenda para ressalvar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos empregados e empregadores demandarem pessoalmente junto à Justiça do Trabalho. “Sendo assim, se é facultada a presença do advogado, não seria razoável a obrigatoriedade prevista na presente proposta”, afirmou.

Damous defendeu a proposta, e lembrou que a Justiça já tem decidido pela necessidade da presença dos advogados em negociações, mas ainda não há uma regra geral que garanta sua participação em todos os processos. “A medida é importante para que não reste dúvida quanto a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação”, disse Damous.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, deve seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para que seja apreciada pelo Plenário da Câmara.

 ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/09/2017.

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