PORTARIA Nº 7386-D.M – Designa nomes para comporem a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná


PORTARIA Nº 7386-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO as indicações realizadas nos eventos 2111791 e 2230416 pelo Excelentíssimo Procurador Geral da Justiça e pelo Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 33002-89.2017.8.16.6000, resolve:

D E S I G N A R os indicados abaixo nominados, para comporem a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná:

I – na condição de suplente ao Presidente Desembargador VITOR ROBERTO SILVA , “ad referendum” do colendo Órgão Especial, o Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL;

II – na condição de titulares, “ad referendum” do colendo Órgão Especial : a) Doutor MARCO ANTONIO MASSANEIRO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; b) Doutor CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; c) Doutora VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau;

III – na condição de suplentes, “ad referendum” do colendo Órgão Especial: a) Doutor LUIZ HENRIQUE MIRANDA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; b) Doutora LETICIA MARINA CONTE, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; c) Doutor LUCAS CAVALCANTI DA SILVA, Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

IV- Representando o Ministério Público do Estado do Paraná: a) Doutor FERNANDO DA SILVA MATTOS, como titular; b) Doutor GUSTAVO BRAVO, como suplente:

V – Representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná: a) Doutor EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS, como titular; b) Doutor EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, como suplente;

VI – Representando os Notários do Estado do Paraná: a) THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, titular do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como titular; b) GIOVANA MANFRON DA FONSECA MANIGLIA, titular do Serviço Distrital da Barreirinha do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como suplente;

VII – Representando os Registradores do Estado do Paraná: a) LUIS FLÁVIO FIDELIS GONÇALVES, titular do 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como titular; b) JOSÉ EDUARDO DE MORAES, titular de Serviço de Registros de Imóveis do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como suplente.

Curitiba, 21 de setembro de 2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte:

DJe PR, 22/09/2017, p. 11

https://portal.tjpr.jus.br/e-dj/publico/diario/baixar.do?tjpr.url.crypto=d251f17bae9195c15aa4ef22398087e31772d2855b57a12ec00ed3382c4c4543#page=11

 

Fonte: VFK Educação | 27/09/2017.

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TJTO: Homem criado por casal sem adoção formal é reconhecido como filho pela Justiça e terá direito à parte da herança


Na década de 1970, um bebê foi entregue pela mãe biológica para um casal de fazendeiros cuidarem, na região de Pedro Afonso, nordeste do Tocantins, a 173 quilômetros de Palmas. Ele viveu com o casal, que tem quatro filhos, mas jamais foi adotado formalmente durante as mais de três décadas de convivência com a família.

Com a morte do homem (em 2003) e da mulher (em 2014), ele recorreu à Justiça pedindo o reconhecimento de sua filiação socioafetiva e o direito de receber parte da herança deixada pelo casal. A história recebeu sentença favorável da juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso.

De acordo com o processo, o autor viveu em família e praticou, junto com os demais filhos do casal, todos os afazeres e serviços na casa e da fazenda da família, inclusive vivendo na mesma propriedade até se casar.  O autor defende que a filiação socioafetiva (adoção) era reconhecida pela família e pela sociedade da cidade de Pedro Afonso e região.  As declarações do autor receberam confirmação de testemunhas e de uma das filhas do casal, que anexou uma declaração ao processo o reconhecendo como “irmão adotivo de fato”.  Os outros três apresentaram contestação ao pedido.

Ao analisar o caso, a juíza lembra que desde a Constituição Federal de 1988 não há mais distinção entre os tipos de filiação (legítima, ilegítima, natural, adotiva, ou adulterina) e que o princípio da igualdade entre os filhos proíbe qualquer discriminação entre os filhos. Também pontua que o Estatuto da Criança e do Adolescente coloca para a socioafetividade os efeitos jurídicos semelhantes à adoção, como declaração do estado de filho afetivo, mudança no registro civil de nascimento, com adoção do sobrenome, a herança entre pais, filhos e parentes sociológicos, entre outros.

“Sendo a filiação socioafetiva, pela posse do estado de filho, uma adoção não reconhecida legalmente e que ocorreu após as mortes dos ascendentes que criaram do autor é razoável que seja reconhecido e declarado o direito de filiação socioafetiva e bem como o direito de sucessão do autor”, anota a magistrada que, em sentença de mérito, na quinta-feira (21/9), a juíza acolheu o pedido do autor com base nos fatos e provas do processo.

Na decisão, a juíza declara G. de S. C. como filho de A. L. V. e de A. C. V., para todos os efeitos sucessórios e, sem distinção dos demais filhos do casal, ter direito de receber um quinhão hereditário dos bens e direitos, que estão sendo inventariados em processo que também tramita na Comarca de Pedro Afonso.

Fonte: TJTO | 26/09/2017.

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