Inventário extrajudicial: alternativa rápida e segura


Veja como fazer e o que é necessário para realizar inventário em Cartório de Notas

Além de lidar com a dor da perda de um ente querido, os parentes também devem se preocupar com as questões burocráticas, como é o caso da partilha de bens. A partir a morte de uma pessoa ocorre a sucessão de todos os seus bens, isto é, todo o patrimônio é transmitido a herdeiros, mas para ser efetivado é necessário fazer o inventário, procedimento que sucede ao falecimento, em que os bens, direitos e dívidas do indivíduo são apurados para se chegar à herança liquida.

Agilidade em Cartório de Notas

Em 2007, entrou em vigor a Lei 11.441 tornando o inventário mais célere, econômico, seguro e menos burocrático, uma vez que trouxe para os tabelionatos de Notas a atribuição do ato por meio da escritura pública, mediante alguns requisitos.

É necessário que os herdeiros sejam capazes, maiores de idade, estejam em comum acordo quanto à partilha de bens e que haja a inexistência de testamento, exceto se o documento estiver caduco ou revogado. O processo pode levar de 15 a 30 dias, dependendo do caso.

O inventário extrajudicial poder ser realizado em qualquer Cartório de Notas. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente para assinar a escritura, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, também realizada via extrajudicial, com poderes específicos para essa finalidade.

Em casos de dúvidas, consulte o tabelião de sua confiança!

Fonte: CNB/RS.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TJSP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão inicial dos impetrantes voltada ao afastamento de multa devida em razão de suposta atraso no requerimento de abertura do inventário – admissibilidade – abertura requerida pela tabelião de notas dentro do prazo de 60 dias estabelecido pela legislação estadual – inteligência do art. 21, da Lei nº 10.705/2000 e do art. 38, do Decreto nº 46.655/2002 – multa que deve ser afastada ante a literalidade do dispositivo legal que prevê a contagem do prazo de 60 dias a partir da abertura da sucessão – sentença mantida. Recurso não provido.


Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1026968-32.2016.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 19.07.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.