TJCE: Corregedoria-Geral da Justiça institui a Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Ceará


A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará instituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Estado. O objetivo é facilitar o acesso eletrônico do cidadão usuário às certidões, matrículas de bens, entre outros serviços. A medida consta no Provimento nº 15/2017, que será publicado no Diário da Justiça nesta terça-feira (29/08).

A Central será integrada, obrigatoriamente, por todos os cartórios de Registro de Imóveis do Estado, que disponibilizarão os serviços de intercâmbio de documentos online, recepção e envio de títulos, expedição de certidões e prestação de informações em formato eletrônico. Eles deverão alimentar e manter atualizado o acervo eletrônico da Central, bem como acessá-la diariamente para fornecer informações ao público quando solicitadas. Em todas as operações realizadas, serão assegurados os direitos à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas.

“A nova ferramenta possibilitará a interligação operacional entre os cartórios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, promovendo a inegável conquista da racionalidade, economicidade e desburocratização”, considerou o corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra, ao expedir a medida.

O juiz auxiliar Gúcio Coelho, coordenador dos serviços extrajudiciais do Estado, explica que o “Sistema de Registro Eletrônico tem como princípio a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação para digitalizar e tornar eletrônicos os procedimentos registrais internos dos cartórios, promovendo interação com órgãos públicos, empresas e cidadãos no acesso às certidões e informações registrais, aprimorando a qualidade e a eficiência do serviço público prestado”.

COMPOSIÇÃO

A Central será composta por meio de ato de adesão da iniciativa dos Registradores de Imóveis do Ceará ao Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos de Imóveis, desenvolvido e administrado, continuamente e sem interrupção pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), bem como pelo Instituto de Registro do Brasil (Irib), com a cooperação da Associação dos Registradores Imobiliários do Ceará (Acrei-CE), Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE) e do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará (Sinoredi-CE). A operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis terá o contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Fonte: TJCE | 29/08/2017.

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STJ: Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook


A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1629255

Fonte: STJ | 29/08/2017.

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