Concurso MG – Edital n. 1/2014 – 2ª Retificação – EJEF publica a classificação final do certame


CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2014 – 2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe e, em cumprimento ao item 6 do Capítulo XIX do Edital, a EJEF publica a classificação final do certame, por critério de ingresso (provimento ou remoção), após divulgação em sessão pública realizada no dia 23 de agosto de 2017.

A EJEF informa que os recursos interpostos, ao Conselho da Magistratura, contra a classificação final, desde que sejam interpostos por candidato submetido à Prova Oral e versem, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser apresentados do dia 25 de agosto ao dia 29 de agosto de 2017, na Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

O recurso, com fundamentação lógica e consistente, deverá ser entregue em um envelope, tamanho ofício, fechado, identificado externamente em sua face frontal com os seguintes dados: Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2014 Ref. “Recurso contra classificação final”, nome completo do candidato, número de inscrição e o critério de ingresso (provimento ou remoção) pretendido.

Conforme disposto no subitem 2.4 do Capítulo XX do Edital, fica vedada qualquer identificação no corpo do recurso, o qual deverá conter identificação somente na capa, conforme modelo constante do Anexo IX do Edital do certame.

Os recursos a que se refere esta publicação deverão ser digitados e entregues em 2 (duas) vias, 1 (uma) original e 1 (uma) cópia, segundo o disposto no subitem 2.5 do Capítulo XX do Edital.

Em momento oportuno, será publicado no Diário do Judiciário eletrônico – Dje e divulgado no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br o procedimento de vista dos dados referentes a receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços colocados em concurso.

Clique aqui e veja as listagens com a classificação final.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/08/2017.

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STJ: Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros


Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

Artigo inconstitucional

O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.

Novo tratamento

“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 22/08/2017.

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