CGJ/SP divulga orientação acerca do lançamento dos impressos de segurança no Portal do Extrajudicial


COMUNICADO CG Nº 1952/2017

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo que ao finalizarem o lançamento dos impressos de segurança (selos, papéis de segurança, cartões de assinatura e etiquetas) utilizados no mês de julho/2017, efetuem o lançamento do total de impressos em estoque na unidade no quadro posição final do mês junto ao Portal do Extrajudicial, até 20 de setembro do corrente. Alerta, ainda, para que se atentem ao correto lançamento da numeração dos selos, principalmente, a quantidade de caracteres apresentados após as letras, se com 06 ou 07 dígitos, não podendo ser excluído nenhum dígito, conforme determinado no Comunicado CG nº 1238/2016. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser direcionadas a Equipe de Suporte do Portal do Extrajudicial (Fale Conosco) pelo telefone (11) 3614-7950, após a mensagem “Bem vindo ao Suporte E-Saj” deverá ser escolhida a opção 3, de segunda a sexta-feira das 8:00 às 24:00 e aos finais de semana das 9:00 às 19:00.

Declaração de utilização de selos, papéis de segurança, cartões de assinatura e etiquetas (adquiridos e utilizados)

Para efetuar a declaração de utilização de selos: opção -> Unidades extrajudiciais -> Declaração de utilização de selos

Obs. O termo SELOS, utilizado pelo sistema do Portal do Extrajudicial, engloba todos os impressos de segurança utilizados pelas unidades extrajudiciais.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 23/08/2017.

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Se companheiro está vivo, colaterais não podem questionar herança, define STJ


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas da equiparação entre cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está vivo.

É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa para questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.

A decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.

Ele estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores, no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.

O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.

Com a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.

Portanto, concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.

REsp 1.337.420

Fonte: ConJur | 22/08/2017.

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