STJ: Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação


Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1660893

Fonte: STJ | 17/08/2017.

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Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários


Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários

Acordo tem duração de cinco anos e auxilia a Prefeitura de Curitiba na gestão das informações sobre imóveis na capital

Em reunião com a Prefeitura de Curitiba, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) renovou um acordo de cooperação entre as duas partes, que possibilita a celeridade na gestão de informações sobre imóveis localizados na capital. Dessa maneira, todos os registros das matrículas estabelecidos nos nove cartórios de Registro de Imóveis da cidade ficam à disposição do município – por meio do sistema eletrônico dos próprios ofícios.

O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, que esteve durante o encontro com o prefeito Rafael Greca e o secretário municipal do Planejamento, Vitor Puppi, realizado no dia 15 de agosto, destacou os benefícios da renovação. “Com a parceria, torna-se mais fácil obter dados atualizados de cada titular das propriedades registradas na cidade”, afirma.

Os riscos de utilizar informações desatualizadas ao executar dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis (ITBI) também são minimizados com o acesso direto, sendo de grande importância para as secretarias de Finanças e Urbanismo, além da Procuradoria Geral do Município. Com duração de cinco anos, o acordo também dá aos cartórios acesso às declarações de valor venal dos imóveis e declarações de quitação do ITBI, colaborando na atividade da Associação de manter todos os registros devidamente atualizados.

Fonte: Anoreg/BR – Prefeitura de Curitiba | 18/08/2017.

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