Retificação do registro imobiliário direito do Cartório de Registro de Imóveis é uma vantagem aos usuários


Retificação de Registro

O que é retificação de registro?

Retificar significa corrigir. A retificação de registro é um procedimento que pode ser judicial (feito perante um Juiz) ou extrajudicial (feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis) e que tem como finalidade a correção de erros, omissões e imperfeições que, porventura, existam na descrição do imóvel ou nos dados das pessoas que constam no registro.

Em que casos o registro pode ser retificado?

A Lei Federal n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro nas seguintes situações:

1) De ofício (sem a necessidade do requerimento do interessado) ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro contido na transposição de qualquer elemento do título (quando o documento levado a registro está correto e o Cartório ao fazer o registro deixa de constar algum dado ou consta de forma incorreta);

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial (alteração do nome da via pública – rua, avenida, praça etc.- para qual o imóvel confronte, mediante certidão emitida pela Prefeitura Municipal);

d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (quando não conste do registro a área total do terreno, ou ainda, quando esta estiver errada, desde que a área possa ser calculada pelas medidas que já constem do registro);

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação (quando um dos lados do imóvel confronte com um imóvel que já tenha retificado a mesma medida);

g) inserção ou modificação dos dados, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

2) A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área. Dica: o procedimento para a apuração de remanescente é idêntico ao procedimento de retificação de registro.

No caso de fazer uma retificação de registro extrajudicial (diretamente no Cartório) para alteração de área ou de medidas do imóvel, como devo proceder e quais os documentos que tenho que levar ao Cartório de Registro de Imóveis?

1) Requerimento com firma reconhecida;

2) Planta do levantamento topográfico do imóvel e memorial descritivo assinados pelo proprietário, técnico responsável (engenheiro, agrimensor, topógrafo, arquiteto ou outro profissional habilitado pelo CREA ou CAU), e pelos confrontantes (vizinhos), com as firmas reconhecidas;

3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional que assinou a planta, devidamente quitada;

4) Certidão da matrícula (ou transcrição) do imóvel que se pretende a retificação;

5) Certidões das matrículas (ou transcrições) dos imóveis confrontantes (vizinho);

6) Certidão de confrontação do imóvel que se pretende retificar (caso tenha necessidade), emitida pela Prefeitura Municipal. Outros documentos poderão ser exigidos conforme o caso.

Como devo proceder caso não obtenha as assinaturas (concordância) dos confrontantes na planta da retificação?

Você deverá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis que notifique o(s) confrontante(s) (proprietário e ocupante) que não assinaram a planta para que se manifestem sobre a retificação. Neste requerimento deverá constar o nome e o endereço onde possa ser localizado. Estando a retificação em ordem (sem nenhuma exigência), o Oficial do Cartório notificará o confrontante para se manifestar sobre a retificação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o confrontante não se pronuncie neste prazo, o Oficial do Cartório fará a averbação da retificação solicitada. Caso algum dos confrontantes não concordando com a retificação manifeste por escrito os motivos de sua discordância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Oficial intimará o requerente e o técnico responsável (que assinou a planta) para se manifestarem sobre o fato, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo acordo, a retificação será averbada. 

Qual o valor da averbação da retificação de registro?

Os emolumentos serão calculados pelo item 2 da Tabela de Registro de Imóveis (Lei Estadual nº 11.331/02). Base de cálculo: o valor venal do imóvel (terreno + construção).

Fonte: iRegistradores – Cartório SP | 16/08/2017.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 10.08.2017 – D.J.E.: 15.08.2017.


Ementa

Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B,§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3o, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema;

CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de, nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005083-65.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.

Art. 3º O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ 1º Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

§ 3º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Art. 4º Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.

Art. 5º Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.

Art. 6º Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.

Art. 7º Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.

Art. 8º O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 15.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

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