Diário Oficial publica Instrução Normativa que simplifica cadastro de imóveis rurais


O Diário Oficial da União desta terça-feira (1º) traz publicada a Instrução Normativa Conjunta 1.724/2017 da Receita Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que integra a coleta de dados sobre imóveis rurais nas duas instituições. A medida estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O serviço estará disponível ao cidadão a partir de 7 de agosto.

A Instrução Normativa cria o serviço “Vincular Nirf” no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), disponível no portal do Cadastro Rural – www.cadastrorural.gov.br. A ferramenta eletrônica possibilita a integração a partir da vinculação do código do imóvel rural no SNCR/Incra ao correspondente número do imóvel na Receita Federal (Nirf). O procedimento será feito pelo próprio cidadão por meio das informações prestadas por meio da internet no portal Cadastro Rural.

O procedimento de vinculação dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir e desburocratiza o processo. A atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, disponível em www.cadastrorural.gov.br.

Receita e Incra

Para o presidente do Incra, a medida desburocratiza a vida do proprietário rural. “O esforço implementado pelos técnicos do Incra e da Receita busca reduzir o tempo gasto pelo proprietário para fornecer informações sobre o imóvel. Ele não precisará mais acessar dois sistemas distintos e fornecer as mesmas informações”, salienta Góes.

Os contribuintes que já fizeram a vinculação dos imóveis com base na regra anterior não precisam apresentar a solicitação de atualização cadastral.

Fonte: INCRA | 01/08/2017.

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TJRJ: Provimento da Corregedoria permite supressão parcial do sobrenome de solteiro por ocasião de casamento


Quem se casar a partir de agora não precisará mais ficar com cinco, seis e, às vezes até mais, sobrenomes. O parágrafo 6º do artigo 760 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) passou a ter uma nova redação através de provimento assinado, no início deste mês, pelo Corregedor-Geral, Claudio de Mello Tavares. Ficou assim: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ou incluir ao seu sobrenome o do outro, permitindo-se a supressão parcial dos apelidos de família.”

A proposta de alteração foi feita pelo juiz Daniel Werneck Cotta, que afirmou que, pela leitura do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.560/1992, era possível concluir pela desnecessidade de judicialização do procedimento que faz averbar, no registro de nascimento do filho, alteração do nome de genitor em decorrência de casamento deste. O mesmo juiz indagou sobre a possibilidade de modificar o § 6 do artigo 760. Com base nessas indagações, o juiz auxiliar da Corregedoria Afonso Henrique Barbosa determinou que a Divisão de Instrução e Pareceres Estrajudicias (Dipex) fizesse uma pesquisa sobre as normas vigentes e decidiu que seria possível a modificação do provimento com base também em deliberação recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a possibilidade de supressão de um dos patronímicos por ocasião do casamento, desde que não houvesse prejuízo à ancestralidade e à sociedade já que o nome civil é direito de personalidade.

“De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então. A supressão de um dos patronímicos, por conseguinte, não impedirá a identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade,” diz a decisão.

Fonte: TJRJ | 04/08/2017.

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