Recife (PE) receberá o Congresso Nacional do Registro Civil 2017


A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a sessão de Pernambuco (Arpen-Pernambuco) realizarão entre os dias 5 e 7 de outubro o Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2017) na cidade de Recife (PE).

Com o tema “Interação, Estratégia e Novos Serviços! Uma saída inteligente e sustentável”, o evento objetiva reunir registradores civis de todo o País, com a participação de renomados palestrantes da área que abordarão o assunto. O hotel Bristol Recife&Covention, na praia de Boa Viagem, foi o local escolhido para receber o evento.

A abertura acontece às 14h do dia 05.10, no auditório onde está prevista a Palestra Magna com o ministro João Otávio Noronha. No dia 06.10, acontecerá a apresentação da normativa mínima com o desembargador Ricardo Dip e os oficiais de Registro Civil Gustavo Renato Fiscarelli e Karine Maria Famer Rocha Boselli. Para complementar os trabalhos, sábado (07.10) será exposto entre outros temas, o conceito de Multiparentabilidade com os especialistas Rodrigo Toscano de Brito e Ana Paula Caldeira. Um jantar marcará o encerramento do Congresso.

As inscrições devem ser feitas pelo site www.arpenbrasil.org.br. Outras Informações também pelo telefone: (41) 3232-9811.

Programação:

Dia 05.10 (quinta-feira)
14h – Abertura Secretaria – Foyer do auditório térreo
15h – Abertura Feira de Serviços para o RCPN
20h – Abertura Oficial do CONARCI 2017 com Arion Toledo Cavalheiro Júnior
21h – Palestra Magna com Ministro João Otávio Noronha*
21h45 – Coquetel

Dia 06.10 (sexta-feira)
10h – 11h15 – Normativa mínima Des. Ricardo Henry Marques Dip* – Karine Maria Famer Rocha Boselli – Gustavo Renato Fiscarelli
11h15 – 12h15 – Livro “F” e Ofício da Cidadania – Dep. Júlio Lopes* – Eduardo Ramos de Corrêa Luiz – Calixto Wenzel – Maria Tereza Uille Gomes*
12h30 – 14h – Intervalo para almoço
14h15 – União estável e casamento – Christiano Cassettari – Márcio Evangelista* – Carla Kantek – Roberto Lúcio de Souza Pereira
15h15 – 16h15 – CRC Nacional – Luís Carlos Vendramin Junior – Rodrigo Barbosa de Oliveira e Silva – Luiza Gesitânia Freitas Cavalcanti de Santana
16h15 – 17h15 – PQTA – Fernanda Almeida Abud Castro – Liane Alves Rodrigues
Jantar Livre

Dia 07.10 (sábado)
10h – 11h15 – Registro Extrajudicial da Filiação Sócio afetiva – Ricardo Calderón – Juliana Follmer Bortolin Lisboa
11h15 – 12h15 – Nome Social – Marcelo Salaroli de Oliveira, Fernando Abreu Costa Jr.
12h30 – 14h – Intervalo para o almoço
14h – 15h – Registro Indígena – Ministério Público Federal – Elisabete Regina Vedovatto
15h15 – 16h15 – Cartilha gratuidade e viabilidade econômica – Fundos e apoio ao RCPN – Monete Hipólito Serra
16h15 – 17h15 – Multiparentalidade – Rodrigo Toscano de Brito* – Ana Paula Caldeira
20h – Jantar de encerramento

*Palestrantes a confirmar

Fonte: Sinoreg/SP | 14/08/2017.

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TST: Imóvel de R$ 13,5 milhões não será mais penhorado para pagar dívida de R$ 1,5 mil


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial em Curitiba (PR), avaliado em R$ 13,5 milhões, no processo de execução de uma ação trabalhista na qual a Indústria Trevo Ltda. fez acordo para o pagamento de R$ 1,5 mil a uma operadora de produção. De propriedade do sócio gerente da indústria, agora falida, o imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.

O imóvel, onde moram o proprietário e a esposa (os executados na ação), um filho, dois netos e quatro bisnetos, tem área de 5.470 m², residência de 1.226 m², churrasqueira em alvenaria com 761 m² e quadra esportiva. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT‑PR), a proteção do bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente. Por isso, determinou a penhora, com a da reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel para moradia.

No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$3.261, ao passo que o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, sustentaram que, pelos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, a impenhorabilidade se baseia no artigo 6º combinado com o 226 da Constituição da República, que tratam, respectivamente, do direito à moradia da proteção da família. “Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Para Corrêa da Veiga, o fato de a residência da família ter valor muito superior ao débito executado não é suficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional. Destacou, ainda, que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-709800-06.2006.5.09.0008

Fonte: TST | 14/08/2017.

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