AGU impede que área pública de 4 milhões de m² no RS seja adquirida por usucapião


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença reconhecendo o domínio da União sobre área de mais de quatro milhões de metros quadrados no litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul que particular pretendia adquirir por meio de usucapião.

O particular acionou a Justiça alegando estar de posse do imóvel desde 1970. No entanto, a unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União na 4ª Região) explicou que o domínio da União sobre bens públicos é imprescritível, conforme preconizado pela Constituição Federal (art. 183, § 3º; e art. 191, § único), pelo Código Civil (art. 120) e pelo Decreto Lei nº 9.760/46 (art. 200).

Com a ajuda de parecer técnico da Secretaria De Patrimônio da União que incluiu levantamento georreferencial e mapas, a Advocacia-Geral também demonstrou que a área em litígio se sobrepõe parcialmente a terrenos de marinha e acrescidos. E que, além disso, está localizada sobre áreas públicas de uso comum do rio Tramandaí.

Por fim, a procuradoria advertiu que o imóvel em questão também se sobrepõe com extensa área urbanizada do município de Imbé, incluindo logradouros públicos (ruas, calçadas, etc.), considerados de uso comum nos termos do art. 99, I do Código Civil, além de grande número de imóveis matriculados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Osório e Tramandaí.

Coisa julgada

Apesar de não ter mencionado em sua petição inicial, o autor já havia proposto outras ações possessórias sobre uma parcela da área contra uma empresa de construção, contra a Sociedade Territorial Praia de Imbé Ltda. e o próprio município, nas quais seus pedidos já haviam sido indeferidos em sentenças transitado em julgado.

A nova sentença também reconheceu o domínio público da União sobre a parcela da área que integra os terrenos da marinha, julgando improcedente o pedido do autor. Em relação ao restante da área, o processo foi extinto por discutir coisa julgada.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 09/08/2017.

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TJGO: Cerca que separa imóveis rurais deve permanecer no mesmo local, entende juiz


O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, indeferiu pedido feito por fazendeiro para correção de cerca localizada entre seu imóvel e de seu vizinho, a qual, segundo ele, teria avançado mais de 2 mil metros quadrados dentro de sua propriedade. O juiz considerou que se passaram mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer reclamação sobre o assunto, e que a posse do terreno foi mansa e pacífica, constatando prescrição aquisitiva da propriedade.

O fazendeiro propôs a ação argumentando que realizou medição do seu imóvel em 2014. Ele verificou que a metragem, que deveria ser de 72.600 mil metros quadrados, possuía apenas 70.032 metros quadrados, em virtude de uma cerca localizada entre o seu imóvel e o vizinho. Disse que a alteração foi feita pelo proprietário anterior do terreno vizinho e que, o atual, mesmo após ter conhecimento da alteração, não autorizou o retorno da cerca ao seu local de origem.

O magistrado verificou que o fazendeiro vizinho comprou o imóvel em 31 de agosto de 1999 e que o autor da ação lhe informou da alteração da cerca em 3 de maio de 2017, tendo transcorrido 17 anos, “razão pela qual se deve perquirir a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prescrição aquisitiva em favor do requerido”, afirmou.

De acordo o magistrado, o artigo 1.238 do Código Civil prevê que a constatação da prescrição aquisitiva da propriedade sem justo título e boa-fé necessita da demonstração e comprovação da posse mansa e pacífica; decurso do prazo de quinze anos sem interrupção; e animus domini e objeto hábil.

“Outrossim, sendo forma originária de aquisição da propriedade, uma vez demonstrada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta e por mais de quinze anos) em favor do requerido, verifica-se a existência de fato extintivo do direito do autor (perda da propriedade) em reivindicar a área litigiosa, devendo os pedidos veiculados na presente demanda serem julgados improcedentes”, concluiu. Veja a sentença.

Fonte: TJGO | 08/08/2017.

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