TJAL: Cartórios devem incluir número de CPF dos bebês em certidões de nascimento


Provimento publicado pela Corregedoria torna obrigatória a emissão do documento pelos 136 cartórios do Estado

O provimento n° 24/2017, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e publicado no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (4), reforça a obrigatoriedade dos 136 cartórios de Registro Civil do Estado emitirem, simultaneamente à lavratura das certidões de nascimento, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos bebês, de forma gratuita.

Segundo informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), 54 cartórios alagoanos já emitem o número do CPF junto com a 1ª via da certidão de nascimento. Com isso, os responsáveis pelas crianças não precisam pagar a taxa de R$ 7,00, cobrada pelo documento.

Para publicação do Provimento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Lima, considerou o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica, bem como a Instrução Normativa n° 1.548/2015, da Receita Federal, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no CPF de pessoas registradas em ofício de registro civil, no momento da lavratura da certidão de nascimento.

O número do CPF é necessário para que as crianças sejam incluídas em programas sociais, bem como para abertura de contas bancárias entre outros.

Fonte: TJAL | 08/08/2017.

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TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CONDENZAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS. Improcedência. Insurgência. NOTA PROMISSÓRIA. Título destacado de talonário confeccionado com a dezena “19” no ano. Emitente que foi obrigado a riscar tal dezena e incluir, tanto na data de emissão, quanto na do vencimento, o ano de 2011, uma vez que o título foi emitido em março de 2011. Correção feita de boa-fé, e não como forma de prejudicar direito ou criar obrigação indevida, na medida em que era necessária, já que o título foi sacado naquele ano. TABELIÃO DE PROTESTO. Título em ordem. Protesto registrado. Conduta do agente que foi legítima e não afronta a lei de regência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que atuou falseando a verdade dos fatos. Ocultação inclusive da existência da relação jurídica a respaldar o título por ele questionado. Caracterização da litigância de má-fé. Escorreita aplicação da sanção processual. Exegese do art. 81, do NCPC. Contudo, necessidade de redução da reprimenda, por ser elevada. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Julgamento “extra petita”. Inocorrência. Verba que pode ser imposta de ofício. Exegese do art. 81, “caput”, do NCPC. Fixação do valor, contudo, que depende da demonstração dos prejuízos sofridos pela parte contrária. Impossibilidade de se decidir pela existência de prejuízos prefixados, que seriam apenas presumidos. Fixação que deve se dar por liquidação de sentença. Inteligência do §3º, do art. 81, do NCPC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.


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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0037299-91.2011.8.26.0562 – Santos – 23ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sebastião Flávio – DJ 26.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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