STJ valida arrematação em processo trabalhista após a decretação de falência


Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida arrematação feita em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar.

A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.

Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.

Alienação coativa
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.

No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada faz referência à arrematação — ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, e ocorre mesmo contra a sua vontade.

“Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur | 12/06/2017.

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Arpen-Brasil lança Central de Sinal Público, novo módulo da CRC


A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança nesta segunda-feira (12/06) a Central de Sinal Público, base de dados que reunirá os sinais públicos de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil e que pretende, no futuro, ser depositária dos sinais públicos de autoridades apostilantes de todo o Brasil, como reitores e tradutores.

Com as assinaturas armazenadas na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), o trabalho dos cartórios no ato de apostilamento de documentos ficará mais fácil, uma vez que a base de dados poderá ser compartilhada por qualquer unidade participante do sistema, inclusive aquelas vinculadas às Centrais Estaduais.

Para o vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Junior, “a ideia da Arpen-Brasil é construir um grande repositório de sinal público para que no momento das validações, consigamos verificar a assinatura e os cargos destas pessoas e instituições, ajudando assim oficiais do Brasil inteiro que não têm atribuições e acesso a outro meio para conseguir assinaturas de outros cartórios”, disse.

O acesso à Central de Sinal Público se dará por meio da CRC Nacional.

Fonte: Arpen Brasil | 12/06/2017.

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