Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais


Compradores de um imóvel que não fecharam o negócio por desistência dos vendedores pleitearam indenização por danos morais. A 1ª turma Cível  do TJ/DF manteve sentença que negou o pedido.

O casal comprador alegou que firmou um acordo de compra e venda com os vendedores, já apresentando os documentos necessários e realizando o pagamento do sinal ao corretor, no valor de R$ 8 mil. No entanto, os proprietários desistiram da venda pelo preço pactuado. Os compradores pleitearam, então, indenização por danos morais pelos transtornos e exigiram a devolução, em dobro, da quantia do sinal.

Os proprietários alegaram que não receberam o dinheiro entregue ao corretor. Já ele, contestou que realizou seu trabalho de corretagem regularmente, e, que o não fechamento do contrato é responsabilidade dos proprietários. O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O casal comprador apelou, reafirmando o pedido de danos morais.

Em análise do recurso, a 1ª turma Cível do TJ/DF entendeu que o sinal em questão se refere ao serviço de corretagem e este foi devidamente prestado, não havendo que se falar em devolução. Em relação aos danos morais, o colegiado seguiu entendimento do relator,desembargador, relator Romulo de Araújo Mendes, para quem”a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais.”

Fonte: Migalhas | 22/07/2017.

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TJSP: Apelação – Registro de imóveis – Dúvida – Cancelamento de registro de loteamento, objeto de expropriação – Ausência de óbice legal – Lotes não comercializados e ainda não alienados a terceiros – Desnecessária a anuência do Estado – Inteligência do artigo 23, inciso III, da Lei 6766/79 – Sentença de procedência com determinação de mandado de cancelamento em favor do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Taubaté – Inconformismo – Nulidade da sentença – Não enfrentamento da matéria impugnada – Matéria afeta ao Conselho Superior da Magistratura – Exegese do artigo 16, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao E. Conselho Superior da Magistratura.


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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008438-44.2015.8.26.0625 – Taubaté – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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