Cartório de Cuiabá lança campanha sobre registro de animais


O 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá lançou no início deste mês a campanha “Registro de Animais de Estimação” em evento realizado no Parque das Águas, local de grande circulação de pessoas com seus animais de estimação. Foram distribuídos panfletos contendo informações necessárias para o registro, que não é obrigatório, mas contribui em casos de fugas e viagens.

Proposta pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ Brasil, a campanha foi trazida pela tabeliã, Glória Alice Ferreira Bertoli, no planejamento estratégico desenvolvido e executado pela Equipe da Qualidade do Cartório do 1º Ofício de Cuiabá

Pelo fato de os animais serem tratados como membros da família, o registro da Declaração de Guarda de Animais de Estimação em Títulos e Documentos vem com intuito de formalizar esse novo status desses seres perante a sociedade. O registro se mostra relevante por ter um viés puramente protetivo dos animais, dando publicidade à guarda, uma vez que a tutela pertence ao Estado, tendo em vista identificar seus responsáveis em caso de abandono, maus tratos ou até mesmo de outras situações como sua apropriação indevida.

Confira aqui a reportagem sobre o assunto veiculada em um telejornal de Cuiabá.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (65) 3052-8609 e 99223-6426.

Fonte: Anoreg/MT | 12/07/2017.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.466, de 12.07.2017 – D.O.U.: 13.07.2017.


Ementa

Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º  ………………………………………………………..

§ 1º  ……………………………………………………………..

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3º   O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 15.  ………………………………………………………

………………………………………………………………………….

§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4º O art. 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 71.  ……………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.07.2017.

Fonte: INR Publicações

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