Parecer CGJ SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.


Número do processo: 140479

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 84

Ano do parecer: 2016

Ementa

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2013/140479

(84/2016-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) requer alteração pontual do Cap. XV das NSCGJ, com proposta de nova redação para o subitem 20.7.1., cujo atual teor passaria a compor novo subitem, o 20.7.2., a ser inserido no texto normativo. [1]

É o relatório. OPINO.

O Provimento CG n° 53/2015 introduziu, no Cap. XV das NSCGJ, diversas alterações, determinadas, particularmente, pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). Dessas, no que agora interessa, resultaram as inclusões dos subitens 20.7. e 20.7.1., in verbis:

20.7. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o Condomínio deverá apresentar planilha, assinada pelo síndico, na qual conste a especialização do crédito condominial, convenção do condomínio para comprovação da previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias ou a aprovação destas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

20.7.1. A apresentação a protesto será feita perante o Tabelião do local da unidade condominial ou do domicílio do devedor.

A proposta sugere a inserção do subitem 20.7.2., com o texto atualmente pertencente ao subitem 20.7.1., que, por sua vez, passaria a ter a redação que segue, para fazer expressa referência ao item 15 do Cap. XV das NSCGJ:

20.7.1. Aplica-se o item 15 deste Capítulo para a apresentação a protesto, bem como para o encaminhamento dos documentos mencionados neste subitem 20.7.

Entretanto, a modificação não se justifica. Ora, não há razão para a regulação pretendida, para o esmiuçamento requerido, na realidade, desnecessário esclarecimento, mera superfetação. Ora, pelo seu caráter geral, amplo, não há dúvida a respeito da aplicação do item 15 do Cap. XV das NSCGJ para todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto em meio eletrônico.

Em outras palavras: basta, ao fim perseguido pelo requerente, recorrer ao conteúdo do item 15 do Cap. XV das NSCGJ, que, pela sua clareza, abaixo é transcrito, para evidenciar o caráter redundante do texto proposto:

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Convém lembrar, ademais, em reforço da afirmada prescindibilidade da modificação alvitrada, os conteúdos do item 23 e do subitem 23.2. do Cap. XV das NSCGJ:

23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato.

23.2. Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, e comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

Em outras palavras, descabe acolher o pedido do requerente, razão pela qual a proposta apresentada, pelo meu parecer, que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, deve ser rejeitada.

Sub censura.

São Paulo, 1° de abril de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta apresentada. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 04 de abril de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.04.2016

Decisão reproduzida na página 41 do Classificador II – 2016

Nota:

[1] Fls. 265-268.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ Serviço: saiba as possibilidades para mudar nome


O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/98, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

Com a sanção da Lei n. 9.807/99, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa -, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

Fonte: CNJ | 10/07/2017.

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