XVII Jornada Iberoamericana reunirá notariado mundial em Cancún (México)


Evento que ocorrerá entre os dias 10 e 12 de novembro divulga temário de discussões sobre importantes temas atuais da atividade notarial mundial.

A XVII Jornada Notarial Iberoamericana está marcada para os dias 10 a 12 de novembro na cidade de Cancún, no México. A Conferência, organizada a cada dois anos pela Comissão de Assuntos Americanos (CAA) da União Internacional do Notariado em parceria com o Conselho Geral do Notariado da Espanha, tem como objetivo debater os principais temas atuais da atividade notarial.

Para esta edição foram escolhidos três temas para apresentações, além de um Fórum Internaciona. O primeiro é sobre a “A intervenção notarial em tramitação sucessória na América Latina. – Registro Americano de Testamentos”, que terá como coordenador internacional o notário Dennis Martínez Colón, de Porto Rico. O segundo tema é a “Sociedade Mercantil, atualidades e projeções”, conduzido pelo brasileiro e coordenador internacional Ivanildo Figueiredo, de Recife (PE). Já o terceiro debaterá o tema “Direito dos consumidores frente a atividade Notarial”, sob a coordenação de internacional do notário espanhol Alfonso Cavallé Cruz.

Ao final haverá um Fórum Internacional, intitulado “Passado e futuro na medição Notarial na América Latina”, que será dirigido pelo coordenador internacional, Othón Pérez Fernández del Castillo, do México.

A XVII Jornada Ibero Americana ocorrerá sequencialmente às Reuniões Institucionais da União Internacional do Notariado (UINL), que serão realizadas entre os dias 8 a 11 de novembro, e antecede a 2ª Sessão Plenária da Comissão de Assuntos Americanos (CAA) que ocorrerá nos dias 12 e 13 do mesmo mês.

Veja abaixo a programação oficial

Tema I
“A intervenção notarial em tramitação sucessória na América Latina. – Registro Americano de Testamentos”
Coordenador Internacional.- Dennis Martínez Colón.- Porto Rico

  • Especificidades em caso de uniões matrimoniais de pessoas do mesmo sexo.
  • As particularidades dos transgêneros.

Tema II
“Sociedade Mercantil, atualidades e projeções”
Coordenador Internacional.- Ivanildo Figueiredo.- Brasil

  • Novas formas.
  • Intervenção estrangeira.
  • Combate à Lavagem de Dinheiro.
  • O véu Corporativo

Tema III
“Direito dos consumidores frente a atividade Notarial”
Coordenador Internacional.- Alfonso Cavallé Cruz.- Espanha

  • Especialidade de contratações em série, ou em massa, sob as condições gerais do contrato.
  • Conceito de Consumidor.
  • O fraco contratante e o papel equilibrador do papel do Notário.
  • A essencial imparcialidade do Notário.
  • A necessária independência organizativa e econômica do Notário frente as atividades financeiras, imobiliárias e empresas que contratam em massa. A livre escolha de um Notário pelo consumidor.
  • O Notário a serviço de um dos contratantes.
  • O lugar de autorização e a visualização da independência e imparcialidade do Notário (As autorizações na sede ou escritórios dos contratantes poderosos).
  • A incorporação de condições gerais ao instrumento público. A redação de instrumentos à base de minutas:
  1. O controle de corporação (transparência, clareza, solidez e simplicidade);
  2. Controle de conteúdo, a nulidade de cláusulas abusivas;
  3. Controle de transparência de cláusulas relativas ao objeto principal do contrato.
  • O Controle de legalidade do Notário ante as minutas com cláusulas declaradas nulas de conteúdo abusivo. O controle de incorporação de conteúdo pelo Notário.
  • A informação prévia ao contrato e a adequada e oportuna recepção da informação. A informação em fase pré-contratual. O papel do notário em fase pré-contratual.
  • A informação ao consumidor na contratação de empréstimos hipotecários, pessoais e de outros “produtos financeiros” com entidades de crédito.
  • Contratos de usura.
  • Consumo sustentável e a concessão responsável de empréstimos.
  • A perda da moradia por execução. O pagamento em espécie, mediação e medidas de proteção aos devedores em risco de exclusão social.
  • Garantias de consumo em procedimentos de execução.
  • A identificação dos contratantes e o juízo de capacidade.
  • O consentimento informado. O notário provedor de informações jurídicas abrangentes que garante ao consumidor celebrar o contrato com prévia reflexão e com pleno conhecimento jurídico ao seu alcance.
  • Concessão e autorização.
  • A colaboração dos Notários com as unidades de inteligência financeira, e as demais autoridades na luta contra a lavagem de dinheiro.

Fórum:
“Passado e futuro na medição Notarial na América Latina”
Coordenador Internacional.- Othón Pérez Fernández del Castillo.- México.

 

Fonte: CNB/CF | 29/06/2017.

 

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STJ: Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal, e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou a magistrada.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

Antes do prazo

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655729

Fonte: STJ | 27/06/2017.

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