Olhos no Céu e coração na Terra – Amilton Alvares


A canção do Aznavour ressalta esse nosso jeito de viver com os olhos no Céu e o coração na Terra. E também destaca o vazio da vida desprovida de visão da eternidade com Deus, a contemplar somente o avanço da idade e os sonhos que vão se dissipando na jornada – “Ontem, ainda, Eu tinha vinte anos. Acariciava o tempo e brincava de viver… E vivia a noite. Sem considerar meus dias que escorriam no tempo…Eu fiz tantos projetos que ficaram no ar. Alimentei tantas esperanças que bateram asas. Que permaneço perdido sem saber aonde ir. Os olhos procurando o Céu, mas o coração posto na Terra…Eu só fiz correr e me esfalfar” (Hier Encore, Charles Aznavour).

Não sei se Aznavour sabe que está a cantar o tema do Eclesiastes, trazendo à memória as reflexões do homem distante de Deus. Sem Deus, a vida é uma roda que repete o seu giro em cada geração e tudo é uma mesmice: “Amontoei para mim prata, ouro e tesouros; provi-me de cantores e cantoras e das delícias dos filhos dos homens; mulheres e mulheres. Engrandeci-me e sobrepujei a todos, e perseverou comigo a minha sabedoria. Tudo quanto desejaram os meus olhos não lhes neguei. Considerei todas as obras que fizeram as minhas mãos, como também o trabalho que eu, com fadigas , havia feito; e eis que tudo era vaidade e correr atrás do vento” (Ec 2:8-11).

Belíssima é a canção e a apresentação de Aznavour com as suas duas netas. Vale a pena ver o vídeo na internet e fazer uma profunda reflexão sobre a letra da música. Só não esqueça a recomendação de Salomão, o autor do Eclesiastes: “Lembra-te do teu Criador nos dias da tua mocidade, antes que venham os maus dias, e cheguem os anos dos quais dirás: Não tenho neles prazer”( Ec 12.1). Sem Deus, a vida é enfado e canseira; esfalfar, correr atrás do vento. Coloque os olhos no Céu e o coração também! Oremos ao Senhor: “Ensina-nos a contar os nossos dias, para que alcancemos coração sábio” (Salmos 90.12).

Para ler do mesmo autor “FANTASIA E REALIDADE”, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. OLHOS NO CÉU E CORAÇÃO NA TERRA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2017, de 22/06/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/06/22/olhos-no-ceu-e-coracao-na-terra-amilton-alvares/

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Artigo: Testamento vital – nova modalidade? – Por Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves


*Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves

Essa modalidade de testamento pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua capacidade civil, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais e também acerca de tratamentos médicos a ser seguidos, capazes de prolongar artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na lei 9.434/97, alterada pela 10.211/01. Assim, o testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado.

Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia após a sua morte. Ou seja, antes desse evento (óbito), não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies de testamento, o “vital” é o documento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de incapacidade civil, mesmo que provisória, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados.

Em relação a disposições que tratem sobre a recusa ou aceitação de tratamentos específicos, para serem consideradas válidas, sabe-se que o testador não poderá recusar cuidados paliativos, porque estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, igualmente, do direito à morte digna, bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. Seriam, por sua vez, válidas deliberações acerca de traqueostomia, hemodiálise e ordem “reanimação”.

No que diz respeito à escolha do curador – pessoa que assumiria a representação jurídica dos interesses civis do testador –, essa medida não pode ser confundida com a outorga de mandato (procuração), cujos poderes se encerram exatamente pela interdição, na forma do artigo 682, inciso II do Código Civil. Evidente, por sua vez, que a indicação dessa pessoa pelo testador deverá ser levada em consideração pelo Juiz à época da escolha do representante, prevalecendo-se sobre a ordem legal disposta no artigo 1.775 do CC, a fim de preservar os interesses do testador, em obediência à expressa deliberação testamentária.

Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. Decerto que, no Brasil, referida espécie de testamento não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.

No entanto, é importante ressaltar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (1995, de 31 de agosto de 2012), que dispõe sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário.

Dita Resolução já foi até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público (Estadual e Federal), sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a constitucionalidade da aludida Resolução e a harmonia com o ordenamento jurídico pátrio brasileiro.

Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.

Fonte: Migalhas | 19/06/2017.

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