TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consignação em pagamento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu, por falta de amparo legal, o aditamento do ofício expedido ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, para constar que o cancelamento do protesto deveria ocorrer independentemente do pagamento dos emolumentos. Ainda determinou que a autora arcasse com o desembolso de tais emolumentos, assegurando-lhe o posterior direito de regresso em face da parte contrária. Inconformismo da requerente. Sem razão. Cediço que, se o protesto for indevido, como no presente caso, incumbe ao pretenso credor efetuar seu cancelamento, arcando com as despesas para tanto. No caso “sub judice”, porém, a ré, embora citada, não se fez representar no processo, sendo revel. Disso decorre que, para evitar permaneça o apontamento indevidamente, em prejuízo dela mesma, deve a agravante, que não tem o benefício da justiça gratuita, adiantar os emolumentos extrajudiciais, que constituem direito do tabelião, incluindo-os, ao depois, nos encargos da sucumbência a serem aqui exigidos do vencido. Decisão mantida. Recurso não provido.


Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2055741-98.2017.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Roberto Maia – DJ 16.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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INTIMAÇÃO do art. 26 da Lei 9.514/97: REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO CREDOR. – Amilton Alvares*


Vida de cartorário é cheia de armadilhas e surpresas. O titular da delegação precisa permanecer de prontidão e estar atento o tempo todo, pois os riscos sempre estão batendo à porta do Cartório e não faltam cascas de banana para escorregar.

Quero relatar um fato curioso, ocorrido recentemente em nossa serventia. Recebemos um pedido que, à primeira vista, uma vez atendido, poderia trazer solução para o nosso problema e deixaria o credor inteiramente satisfeito. Fora instaurado “processo” de intimação, para constituição em mora do devedor fiduciante; havia indícios de que o devedor estava se ocultando para não receber a intimação. O procedimento vinha se arrastando há vários meses e haviam sido realizadas mais de cinco diligências em diversos endereços. Não foi possível fazer a intimação por hora certa, porque há informação de que o devedor reside num determinado local, embora nunca seja encontrado durante o dia naquele endereço.

Então, um certo dia telefonou o representante do Banco credor. Disse que o devedor estava presente na Agência  bancária e pediu para que o nosso notificador fosse até lá para fazer a intimação do devedor. Refletimos e dissemos não.  Rejeitamos o pedido do credor diante do evidente risco de responder por perdas e danos, pois a intimação do devedor no interior da Agência bancária poderia causar evidente constrangimento ao devedor, que se achava naquele momento nos domínios do credor. Vislumbramos também a possibilidade de nulidade da intimação do devedor no endereço do credor, por vício na manifestação do consentimento de receber a intimação naquele local. Dissemos ao Banco que poderia orientar o devedor a passar no Cartório, que faríamos então a entrega da intimação. A resposta do Banco foi de que o devedor não queria ir ao Cartório. Conclusão:  Restou evidenciado que o devedor poderia ser constrangido a receber a intimação nos domínios do credor. E está claro que o Cartório não podia mesmo ser condescendente com tal situação, de maneira a permitir que o devedor viesse a receber a intimação debaixo de pressão, no interior da Agência bancária.

*Oficial do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos-SP

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