Lei paulista evita negativação indevida de consumidores no Estado


Lei Estadual 15.659/2015, julgada constitucional pelo TJ-SP, obriga o envio de carta com AR antes da inclusão do nome do devedor em birôs de crédito. Projeto de Lei nacional sobre o tema tramita no Congresso Nacional.

Com o intuito de evitar casos em que  nomes sejam incluídos na inadimplência incorretamente, com consequentes prejuízos ao consumidor, desde setembro de 2015 voltou a valer em todo o Estado de São Paulo, a Lei Estadual 15.659/2015, proposta pelo deputado estadual Rui Falcão (PT), que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para o devedor antes da inclusão de seu nome na lista de inadimplentes.

A Lei também determina o prazo mínimo de 15 dias para quitação e, caso esta não seja feita, o nome do consumidor será inscrito no cadastro de negativação. Suspensa por uma liminar em março de 2015, com a alegação de que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão foi recentemente derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente o recurso com a Lei 15.659/15. A decisão recebeu 13 votos contra 11.

Para o relator da matéria, desembargador Márcio Bartoli, “a lei não retira o devedor de seu estado de inadimplência e nem o isenta do pagamento de juros ou eventuais multas contratuais, mas sim, estabelece prazo para o pagamento voluntário do débito, buscando apenas proteger o devedor de eventuais vexações indevidas”, afirma.

Hoje, mais de 10 matérias tramitam no Congresso com o intuito de proteger os consumidores da inclusão nas listas negras sem prévio aviso. Dentre eles, o Projeto de Lei 836/2006, que requer a implantação do aviso de recebimento em todo território nacional. Em manifestação do Ministério Público no julgamento da lei paulista, o procurador geral da República, Rodrigo Janot afirmou que “a lei estadual não pretendeu substituir a disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca de banco de dados e cadastro de consumidores, mas somente suplementá-la, com intuito de ampliar a proteção do consumidor (…). A lei não exorbitou os limites da competência suplementar dos Estados e, por conseguinte, não invadiu a competência legislativa reservada a União”.

Por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Governador do Estado de São Paulo tentam suspender novamente a regra até o julgamento do Superior Tribunal Federal (STF), ainda sem data prevista para o julgamento.

De outro lado, partidos políticos e associações de defesa do consumidor, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato dos Advogados de São Paulo defendem a constitucionalidade da lei paulista, que terá em breve novo teste de força na principal Corte brasileira.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/06/2017.

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ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD.


1. A Consulente, na qualidade de tabeliã de notas apresenta consulta referente à base de cálculo do ITCMD nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, referida no § 3º do artigo 9º (e não do artigo 12, como equivocadamente consta na petição de consulta) da Lei estadual 10.705/2000 (correspondência no artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), o qual estabelece que “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil. Por fim, indaga o que se considera como ano civil: o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou o período de 12 meses.

2. Em primeiro lugar, para fim de análise da questão, cabe transcrever os artigos 6º, II e § 3º, e 25, ambos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, que assim determinam:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

(…)

§ 3º – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

(…)”

“Artigo 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no ‘caput’, quando:

1 – a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea “c” do inciso I do artigo 6º.

(…)”.

3. O texto desse último dispositivo (artigo 25), que regulamenta a apresentação da declaração anual relativa às doações realizadas durante o exercício anteriordeixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Dados do processo:

Resposta à Consulta Tributária nº 305/2011, de 17 de agosto de 2011.

Fonte: INR Publicações.

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