STJ: Supremo inicia julgamento de ADI sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo


Nesta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 na qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O julgamento será retomado em conjunto com o Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República a fim de que haja interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58, da Lei 6.015/73, norma que disciplina os registros de pessoas naturais. Segundo esse dispositivo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98).

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, fez a leitura do relatório e, em seguida, falaram os “amigos da Corte” [amici curiae]. “Resta saber se, para ter-se a mudança do sexo – a mudança do nome já é admitida – no setor competente da identidade e também no registro, é necessário ou não ter-se mutilação”, observou o ministro Marco Aurélio.

PGR

Na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reafirmou que a ação envolve o direito de transexuais, se desejarem, à substituição do prenome e de sexo no registro civil sem a obrigatoriedade de cirurgia de transgenitalização. Segundo ele, no caso discute-se se há um direito fundamental à identidade de gênero com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da privacidade (artigo 5º, inciso X), todos da Constituição Federal.

A linha do Ministério Público Federal é no sentido de afirmar que esse direito é fundamental e reconhecê-lo como “imanente à personalidade”. Para o procurador-geral, se uma das finalidades da norma é proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos, discriminações em razão do uso de um nome, essa mesma finalidade deve alcançar a possibilidade de troca de prenome e de sexo no registro civil.

“Impor uma pessoa à manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade, é a um só tempo atentatório à dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, ressaltou. Ainda, conforme o procurador-geral, “para que se respeite a necessária congruência entre a real identidade da pessoa e os respectivos dados no registro civil, por obviedade palmar, não há que se exigir a realização de cirurgia de transgenitalismo”, tendo em vista o fato de que não é a cirurgia que concede ao indivíduo a condição de transexual.

Por fim, Rodrigo Janot avaliou que não se pode exigir do indivíduo “uma verdadeira mutilação física” para assegurar direito constitucional básico assegurado a todo cidadão e avaliou que a transgenitalização não deve ser um pressuposto para o exercício dos direitos da personalidade.

Amici curiae

Em nome do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias afirmou que as pessoas “trans” vivem uma terrível realidade, uma vez que além do preconceito da sociedade, há uma grande demora para a realização de procedimentos cirúrgicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ela, “se essas pessoas são vítimas da omissão perversa do legislador, precisam encontrar a resposta na Justiça”. “Não podem ser duplamente punidas simplesmente por não quererem ou não fazerem a cirurgia e a Justiça não pode impor a ninguém que faça uma cirurgia para poder ter esses direitos à personalidade e à dignidade que lhe são assegurados constitucionalmente”, completou.

Pelo Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos (LIDIS) e pelo Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM), Wallace Corbo ressaltou que gênero não é sinônimo de genitália. Segundo ele, já em 2017 dezenas de pessoas transexuais, transgêneros e travestis foram espancadas, estupradas e cruelmente mortas no Brasil e para essas pessoas o documento de identidade não é garantia de segurança nem de paz. “Quando têm que mostrar um documento com nome e gênero que não correspondem com aquele com o qual se identificam, elas são humilhadas, discriminadas em todo ambiente que ocupem”, disse.

Wallace Corbo destacou que o documento de identidade é um ato de violência. “É a lembrança constante de que o Estado não as reconhece como elas são, de que o Estado não as trata com igual consideração e respeito”, afirmou, ao acrescentar que em Portugal, na Colômbia e na Irlanda essa alteração de documento é administrativa e não dependente de nenhuma cirurgia.

Advogada transexual

Primeira advogada transexual da região sul do país, Gisele Alessandra Schmidt e Silva representou o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros. De acordo com ela, a orientação sexual e a identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas. A advogada destacou que, como experiência interna, o gênero da pessoa não pode depender de demonstração exaustiva de certo padrão de feminilidade ou de masculinidade para que se conceda a ratificação de registro civil à pessoas transexuais.

“A imensa maioria de transvestis e transexuais não teve as oportunidades que eu tive e estão à margem de qualquer tutela, morrendo apedrejadas e a pauladas em total violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, disse, ao ressaltar que possui documentação civil que reflete seu nome verdadeiro e sua identidade de gênero. “Não somos doentes, não sofremos de transtornos de identidade sexual, sofre a sociedade de preconceitos historicamente arraigados contra nós e nossos corpos tidos como objetos”, afirmou.

Fonte: STJ | 07/06/2017.

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1ª VRP/SP: Registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas. Possibilidade


1015502-60.2017 Dúvida 5º Registro de Imóveis Banco Paulista S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas, figurando como credor o suscitado e como emitente/devedora Capricórnio S/A e devedor solidário o sr. Juio Manfredini. Os óbices registrários referem-se: a) ausência de previsão legal para a garantia instituída entre as partes; b) os bens dados em garantia não se encontram na circunscrição territorial de competência do registrador. O suscitado não apresentou impugnação neste Juízo (certidão – fl.87), porém manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial, aduzindo que o registro obedece ao disposto no artigo 29 do Decreto Lei nº 413 e artigo 4º da Lei nº 6.313/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que a competência territorial para eventual registro do título apresentado ser do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da manifestação de fl.96, substituo o pólo passivo do presente feito para constar o registrador mencionado. Anote-se, retificando a autuação. Feita esta consideração, encontra-se superado o último óbice, concernente à incompetência territorial do registrador. Em que pesem os argumentos do Oficial para qualificação negativa do título, verifico que a dúvida é improcedente. O direito brasileiro passou a contar com duas espécies de negócio fiduciário: a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel, e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito. Sobre essa definição, pontua Fabio Ulhoa Coelho: “é negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionário fiduciário) seus direitos de crédito perante terceiros (“Recebíveis”) em garantia do cumprimento de obrigações, geralmente as de mutuário. O cessionário fiduciário titula a propriedade (ou “titularidade”) fiduciária dos “Recebíveis”, de modo que o inadimplemento da obrigação garantida importa a consolidação deles em seu patrimônio. Na cessão fiduciária de títulos de crédito, o cessionário fiduciário tem, também, as posses direta e indireta do documento representativo dos “Recebíveis” (duplicata, nota promissória, cheque etc.). O cessionário fiduciário, destaco, é titular do direito de crédito cedido pelo devedor. Não se trata de uma simples caução de títulos de crédito, mas de verdadeira transferência do direto à instituição financeira. O direito ao crédito cedido passa, em outros termos, a integrar o patrimônio da instituição financeira como objeto de propriedade resolúvel. Se ocorrer o adimplemento da obrigação garantida pela cessão fiduciária, essa propriedade se resolve e o direito objeto da cessão fiduciária deixa de integrar o patrimônio da instituição financeira para retornar ao do antigo mutuário. Mas se não ocorre o adimplemento da obrigação, a propriedade se consolida e o mesmo direito que integrava condicionalmente ao patrimônio da instituição financeira passa a integrá-lo incondicionalmente (isto é, consolida-se a propriedade sobre ele)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. A cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios e a recuperação judicial do devedor cedente – artigo científico publicado e extraído do site http://www.rkladvocacia.com/). Entendo que não merece prosperar a alegação do Registrador de ausência de amparo legal para registro da cédula de crédito apresentada. O artigo 3º da Lei nº 6.313/15, que trata dos títulos de crédito à exportação estabelece, que: “art. 3º: Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto Lei número 413 de 09 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial”. Decerto, conforme exposto pelo registrador, o artigo 19 do Decreto Lei 413/98 aplicável às cédulas de crédito à exportação dispõe que as modalidades de garantia constituem em: penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular, sendo omissa em relação a cessão fiduciária de títulos de crédito. Todavia, nos termos do artigo 27 do mencionado texto legal, tem-se que: “Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com este Decreto-lei” (grifo nosso).No artigo 66-B, §3º da referida Lei, que foi alterada pela Lei nº 10.931/04, consta que: “É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada” Concluo, portanto, que não deve prevalecer o óbice imposto pelo Registrador, uma vez que há amparo legal para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da legalidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º registro de Imóveis da Capital, cujos termos foram corroborados pelo Oficial do 10º registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, e determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP – 88).

Fonte: DJE/SP | 07/06/2017.

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