Ganho de capital – Alienação imobiliária – Isenção e redução da base de cálculo – Fruição.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. FRUIÇÃO

O ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que um dos cônjuges usufruiu do benefício fiscal há menos de 5 anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso I, 22 e 27; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 39 e 40; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts 1º e 18, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 261 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017

Fonte: INR Publicações

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CNJ Serviço: inventários ou divórcios consensuais extrajudiciais


A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais, pela via administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de Providência convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).

Na consulta, foi pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 35, com vistas a dar tratamento uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio extrajudicial mesmo quando houver filhos emancipados.

São diversas as possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo, por consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.

A Lei n. 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a aplicação da referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007, uniformizando o emprego da lei em todo país.

Inventário

Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo Alkmim, seguido da unanimidade pelo Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do texto normativo.

Separação e divórcio

O artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007 deixa clara a possibilidade da separação consensual extrajudicial quando houver filhos emancipados. De acordo com conselheiro relator, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.

Dessa forma, também neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

Fonte: CNJ | 05/06/2017.

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